TJDFT - 0730665-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:24
Outras decisões
-
09/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 17:32
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de MARCIA CUNHA BREA em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) declarar, entre as partes, a inexistência do débito objeto das cobranças realizadas pelas requeridas, referentes à compra realizada no dia 12/02/2020, e todos os débitos e encargos financeiros relacionados à mencionada compra; b) condenar as empresas requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença; c) confirmando a decisão liminar deferida (id 162559820), determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da dívida relacionada à compra do dia 12/02/2020. -
25/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/09/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730665-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA CUNHA BREA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da documento juntado em petição de ID 166497267.
Prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:35
Outras decisões
-
03/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
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25/07/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 11:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/06/2023 23:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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