TJDFT - 0714110-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PINTO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:40
Deferido em parte o pedido de MARIA DA GLORIA PINTO - CPF: *03.***.*55-49 (EXECUTADO)
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23/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2025 23:08
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 20:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PINTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:00
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 17:16
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/02/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:37
Indeferido o pedido de ALBERTO VILAR TRINDADE - CPF: *91.***.*17-00 (EMBARGADO)
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29/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2025 14:15
Processo Desarquivado
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29/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 16:36
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 11:25
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PINTO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ALBERTO VILAR TRINDADE em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714110-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA PINTO EMBARGADO: ALBERTO VILAR TRINDADE, ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos à Execução movida por JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS e MARIA DA GLORIA PINTO em face do ALBERTO VILAR TRINDADE e ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE Relatam que os embargados promovem ação de execução em face de suposto débito no valor de R$292.242,19 (Duzentos e noventa e dois mil e duzentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), referentes a parcelas devidas e não pagas dos aluguéis e parcelas do IPTU (.
Asseveram que o débito se originou de um contrato de locação firmado em 14.07.08, o qual perdurou por 12 (doze) anos.
Aduziu que na data que assinaram a confissão de dívida o saldo devedor correto dos aluguéis em atraso era de R$ 128.977,09 dividido por 23 (meses) o que equivale a R$ 5.607,70/mensal e que o valor foi elevado no contrato de confissão para R$ 250.000,00 que dividido por 23 (meses) o que equivale a R$10.869,57/mensal.
Alegaram que houve a cobrança de encargos indevidos sobre os aluguéis, em desacordo com o próprio contrato, pois os cálculos elaborados pela assistente técnica contratada apuraram o saldo devedor de R$128.977,09.
Sustentaram que os embargados não instruíram a ação com os documentos de crédito necessários para comprovar a origem do débito e a evolução do saldo devedor cobrado na ação desde a origem além de cobrar encargos indevidos.
Arrolaram razões de direito.
Requereram, ao final, que fossem julgados procedentes os prestes embargos de execução com o reconhecimento da existência de excesso de execução e da excessiva onerosidade contratual.
Acostaram aos autos documentos.
A decisão de ID n.º 122441955 recebeu os presentes embargos sem efeito suspensivo.
Intimados, os embargados apresentaram impugnação de ID n.º 124954496, na qual alegou, em apertada síntese, que com a assinatura da confissão de dívida houve a novação da dívida, razão pela qual não é possível a rediscussão por meio destes embargos quanto as parcelas que originaram o referido termo, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e ainda a adequação dos cálculos realizados.
Os embargantes requereram o depoimento pessoal próprio e dos embargos e a juntada de documentos antigos (ID n.º 123843744).
Os embargados informaram não ter provas a produzir (ID n.º 12625903).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n.º 161864662).
O despacho de ID n.º 162209013 determinou a conclusão para sentença.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os embargantes sustentam a inépcia da petição inicial tendo em vista que os embargados não demonstraram a origem do débito, e ainda que os documentos juntados contêm uma série de irregularidades e divergências.
No entanto, a análise da presente preliminar se confunde com o mérito da ação, razão pela qual deixo para analisá-lo em sede meritória.
DO MÉRITO Os embargantes ingressaram com os presentes embargos à execução, sob o fundamento da inexigibilidade do título executivo, tendo em vista que o instrumento de confissão de dívida assinado não reflete a realidade.
O embargante sustenta a liquidez da dívida cobrada em razão da legalidade do instrumento de confissão de dívida assinado, sob o fundamento de que houve a novação da dívida.
O tremo de confissão de dívida é é um instrumento contratual por meio do qual a parte devedora confessa e reconhece uma dívida específica para com a parte credora.
A confissão de dívida é considerada título executivo extrajudicial, nos temos do art, 784, III, do CPC, “in verbis”: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;” No caso dos autos, o contrato de confissão e parcelamento de dívida de ID n.º 88886126 do processo de execução n.º 0712027-67.2021.8.07.0001 preenche os requisitos formais estabelecidos no art. 784, III do CPC.
Nesse sentido, ainda que os embargantes aleguem a existência de cobrança de encargos ilegais, a existência de contrato de locação anterior não tem o condão de afastar a certeza e liquidez de débito reconhecido, tendo em vista que o débito foi reconhecido por meio de livre manifestação da vontade dos embargantes, sem que tenham sido levantados indícios da existência de vícios.
De igual modo com a assinatura do instrumento particular de confissão de dívida, tem-se que com a assinatura do instrumento particular de confissão de dívida houve a novação da dívida, a qual substituiu o contrato de locação questionado, razão pela não cabe o questionamento acerca das condições do contrato de locação prévio.
Nesse contexto, os embargantes não alegram a existência de vício de consentimento no momento da assinatura do instrumento particular de confissão de dívida, comprometendo-se com seu adimplemento no momento da assinatura, de modo que aceitaram seus termos e valores.
Nesse sentido, há julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL.
DESPESAS LOCATÍCIAS CONTRATUAIS.
DÉBITO VENCIDO.
NOVAÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida importa em novação da dívida vencida. É título executivo judicial suficiente para provar a novação realizada. 2.
Na hipótese dos autos, a assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida fez nascer outra dívida para substituir aquela do contrato de aluguel, de modo que inexiste interesse jurídico-processual de quaisquer das partes na juntada do contrato de locação, por não possuir utilidade para o deslinde da demanda. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1311412, 07332467620208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO - EXCESSO - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - VALIDADE DA CONFISSÃO - RECURSO DESPROVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO -INDEFERIMENTO. 1.
Os atributos da certeza e liquidez de débito reconhecido por meio de contrato particular de confissão de dívida não são afastados pela referência a acordo anterior de locação de imóvel, tampouco se caracteriza excesso na execução quando o devedor, por meio de livre manifestação da vontade, sem indícios de ato viciado, reconhece a existência do crédito e o subscreve de forma válida e eficaz. 2.
O exercício do direito de defesa e de insurgência recursal assiste à parte sucumbente da relação processual.
A caracterização da má-fé não é presumível e pressupõe a existência de dolo, cujo ônus da prova incumbe a quem alega. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1201635, 07346503320188070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifico que o título o título permanece hígido a embasar a ação de execução em apenso.
Os embargantes alegam ainda o excesso de execução em razão da cobrança indevida de correção monetária do INPC desde 05.2020, tendo em vista que não constou no instrumento particular de confissão de dívida.
No entanto, tendo em vista que a correção monetária se destina apenas à atualização dos valores cobrados sem que haja oneração em relação ao valor inicial, como forma de manter o valor real da dívida, não há necessidade de que esteja prevista contratualmente.
Ante o exposto e, por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da execução proposta, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia para o processo n.º 0712027-67.2021.8.07.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/08/2023 13:24
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:24
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/08/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 19:09
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/06/2023 23:50
Recebidos os autos
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15/06/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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13/06/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 00:17
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 17:42
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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13/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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06/04/2023 15:11
Recebidos os autos
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06/04/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 18:33
Recebidos os autos
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21/03/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/03/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/03/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/03/2023 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 00:25
Recebidos os autos
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08/03/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 19:18
Recebidos os autos
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29/09/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2022 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2022 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/09/2022 19:15
Recebidos os autos
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06/09/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/09/2022 20:06
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:54
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PINTO em 03/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 14:51
Recebidos os autos
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24/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PINTO em 05/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 17:35
Recebidos os autos
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25/04/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
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25/04/2022 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2022 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2022 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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