TJDFT - 0713058-31.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/12/2023 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 00:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713058-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN REQUERIDO: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 172906484.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:42
Outras decisões
-
25/09/2023 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:18
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial ventilada pela requerida, para reconhecer a prescrição dos valores pagos anteriores a 21/07/2019.
E, no mais, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/08/2023 10:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
29/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:39
Outras decisões
-
19/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:48
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:01
Outras decisões
-
09/02/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:07
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/11/2022 17:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 14:38
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/08/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 17:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 14:04
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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