TJDFT - 0709008-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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26/04/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:42
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de DANILIS COSTA COELHO em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:58
Denegada a Segurança a DANILIS COSTA COELHO - CPF: *07.***.*59-04 (IMPETRANTE)
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30/09/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de DANILIS COSTA COELHO em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709008-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: DANILIS COSTA COELHO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora formulou pedido liminar, pugnando pela suspensão do ato de desclassificação no processo seletivo para conselheiro tutela, mas esse pedido foi indeferido, em razão da ausência de comprovação de direito líquido e certo (ID 168966452).
Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento n. 0736269-25.2023.8.07.0000 (ID 170519050).
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado, limitando-se a repetir aqueles constantes da petição inicial.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Aguarde-se o prazo concedido à autoridade coatora para prestação informações.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/09/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:57
Indeferido o pedido de DANILIS COSTA COELHO - CPF: *07.***.*59-04 (IMPETRANTE)
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01/09/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/09/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709008-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: DANILIS COSTA COELHO Requerido: PRESIDENTE DO CDCA-DF e outros DECISÃO Recebo a emenda de ID 168763965.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para a imediata suspensão do ato de desclassificação no processo seletivo para conselheiro tutelar.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante que apresentou documentação comprovando sua experiência na área da criança e do adolescente para a etapa de análise de documentação e registro de candidatura, mas foi desclassificada em razão da entidade emitente da declaração não ser cadastrada junto aos Conselhos especificados no edital.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
O Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 168092034) estabeleceu em seu item 12 a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
Da análise do documento de IID 168092033 e da resposta ao recurso interposto (ID 168092035), verifica-se que a impetrante teve a sua candidatura indeferida por não ter apresentado documentação de acordo com o especificado em edital quanto a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente, devido à ausência de cadastro da entidade emitente da declaração.
No caso, o tópico 12.1, item 7 do edital (ID 168092034, pág. 14) dispõe que a declaração apresentada para fins de comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente deve ser emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no “Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).” A declaração apresentada foi emitida pelo Instituto Sonho de Criança (ID 168249839), indicando o registro no Conselho de Assistência Social CAS/DF nº 130/2014 de 24/04/2014, processo 380.000.037/2014.
No entanto, o réu indeferiu a documentação justificando que a entidade não está cadastrada, não tendo a impetrante comprovado que esse registro concedido no ano de 2014 se encontra regularmente ativo, requisito imprescindível nos moldes do edital.
A própria impetrante afirma não haver necessidade de comprovação quanto a regular inscrição da entidade, mas esse argumento não prospera, pois essa exigência consta expressamente no edital, conforme exposto em linhas volvidas.
A eliminação da candidata seguiu as regras editalícias por não ter sido comprovado o requisito de experiência mínima, logo, não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
Assim, está evidenciado que a impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 17:34
Recebida a emenda à inicial
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17/08/2023 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/08/2023 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 08:04
Recebidos os autos
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15/08/2023 08:04
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709008-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: DANILIS COSTA COELHO Requerido: PRESIDENTE DO CDCA-DF e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A impetrante deverá anexar aos autos o comprovante de envio dos documentos apresentados para fins de comprovação de experiência na área da criança e do adolescente, protocolo nº 1120113, pois os documentos juntados (ID 168092036, 168092037, 168092039) não estão acompanhados do protocolo e não demonstram que tenham sido esses os arquivos enviados para a banca examinadora.
Não se pode perder de vista que no rito do mandado de segurança a prova do alegado direito líquido e certo (que deve ser demonstrado) deve ser provada documentalmente com a petição inicial, não havendo possibilidade de dilação probatória, portanto, a impetrante deverá anexar aos autos os documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/08/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a DANILIS COSTA COELHO - CPF: *07.***.*59-04 (IMPETRANTE).
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09/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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09/08/2023 11:32
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/08/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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