TJDFT - 0705620-47.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:32
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
08/09/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de RENATO DIOGO LIMA BATISTA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
13/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 12:46
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RENATO DIOGO LIMA BATISTA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO UEMURA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705620-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 227917196, não discordaram do seu teor.
Da análise do laudo pericial, verifica-se que o mesmo cumpre os requisitos insculpidos no art. 473, do CPC.
Ademais, é elucidativo quanto aos pontos controvertidos da lide fixados na decisão saneadora, bem como quanto aos quesitos formulados pelas partes.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial de ID 227917196.
Defiro o levantamento do restante dos honorários periciais, que perfazem a quantia de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor do perito RODRIGO UEMURA DE SOUZA, CPF *66.***.*02-30.
Intime-se o perito para indicar, no prazo de 5 dias, conta bancária para a qual deverá ser transferido o valor relativo aos honorários periciais.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Sem prejuízo, intimo as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 10:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:55
Outras decisões
-
06/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RENATO DIOGO LIMA BATISTA em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de RENATO DIOGO LIMA BATISTA em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 10:56
Juntada de Petição de laudo
-
12/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme ID 225239826, foi designada data para realização da perícia determinada nos autos.
De ordem, ficam as partes intimadas do dia, hora e local da perícia designada.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
10/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 23:53
Recebidos os autos
-
06/02/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 23:52
Outras decisões
-
28/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RENATO DIOGO LIMA BATISTA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de RENATO DIOGO LIMA BATISTA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO DIOGO LIMA BATISTA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705620-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada a justificar o não comparecimento à perícia, no prazo de 5 (cinco) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
14/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705620-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, ficam as partes intimada para ciência de que o exame pericial foi agendado, conforme manifestação do perito em ID 209511956, devendo as partes seguirem as instruções lançadas na manifestação.
No mais, aguardem a entrega do laudo.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705620-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DIOGO LIMA BATISTA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO O autor requereu, por meio da petição de ID 201018200, protocolada na data de 19/06/2024, a redesignação da perícia, que seria realizada na data de 20/06/2024.
O perito apresentou a petição de ID 201162861, por meio da qual pleiteou o pagamento do valor complementar de R$ 350,00, em razão da comunicação de ausência do autor ter sido realizada com menos de 24 horas de antecedência da data agendada para a perícia.
Da análise dos autos, verifica-se que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (decisão de ID 168004184).
Nesse sentido, o art. 98, § 1º, VI, do CPC dispõe que “A gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”.
Ademais, o autor justificou a sua impossibilidade em comparecer à perícia antes da sua realização.
Por sua vez, o perito não demonstrou prejuízo efetivo com a redesignação da data da perícia.
Tal prejuízo não poderá ser presumido.
Por fim, cumpre salientar que não há dispositivo legal que estabeleça prazo mínimo para comunicação de não comparecimento à perícia.
Diante do exposto, o pedido de pagamento de valor complementar, formulado pelo perito, não deverá ser deferido.
Assim, intimo o perito para, no prazo de 5 dias, indicar nova data para realização da perícia designada.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:29
Outras decisões
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RENATO DIOGO LIMA BATISTA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705620-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DIOGO LIMA BATISTA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 203857659, no prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
30/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de RENATO DIOGO LIMA BATISTA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705620-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DIOGO LIMA BATISTA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Intimo as partes para apresentarem manifestação acerca do pedido formulado pelo perito na petição de ID 201162861.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
03/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705620-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DIOGO LIMA BATISTA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Intime-se o autor da petição de ID 196710218 do i. perito, com a solicitação dos exames complementares.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
27/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:05
Outras decisões
-
16/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:50
Outras decisões
-
12/04/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705620-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DIOGO LIMA BATISTA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO Decisão de ID 183263834 nomeou como perito RODRIGO UEMURA DE SOUZA, CPF: *66.***.*02-30, que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.800,00, que foi impugnada pela requerida (petição de ID 184149934).
Diante das controvérsias relativas ao valor dos honorários periciais, o perito nomeado foi intimado novamente e apresentou nova proposta de honorários periciais, no valor de R$ 7.000,00.
Intimada, a parte requerida discordou do novo valor apresentado.
Em face da ausência de critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, deve ser observada a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de que a remuneração do profissional seja compatível e proporcional com o trabalho a ser realizado.
Nesse sentido, a impugnante não trouxe elementos suficientes para sustentar a impugnação ao valor dos honorários periciais, que já foram reduzidos pelo perito.
Em contrapartida, a proposta apresenta pelo perito detalha a metodologia a ser utilizada na elaboração da perícia, a projeção das horas despendidas, bem como as particularidades do trabalho a ser realizado.
Diante disso, considero que o valor requerido pelo perito nomeado a título de honorários periciais mostra-se condizente com o trabalho a ser efetuado pelo mesmo na situação em tela.
Portanto, considero estar dentro da razoabilidade, inclusive para que não se reduza o valor a ponto de se configurar em desrespeito à qualificação do perito e de seu trabalho, além do tempo a ser utilizado.
Homologo, dessa forma, os honorários periciais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Venha, pois, o depósito pela requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerar que houve desistência da prova produzida, suportando as partes, consequentemente, o ônus de sua ausência.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:11
Outras decisões
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO UEMURA DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO UEMURA DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705620-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DIOGO LIMA BATISTA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Intime-se o perito para apresentar manifestação acerca da impugnação de ID 185494102, no prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
20/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito oficial apresentou nova proposta de honorários.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo,"INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
23/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo,"INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade." FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
17/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
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16/01/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:43
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:43
Outras decisões
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11/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:26
Juntada de comunicações
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de RENATO DIOGO LIMA BATISTA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 03:13
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RENATO DIOGO LIMA BATISTA em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705620-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DIOGO LIMA BATISTA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência proposta por RENATO DIOGO LIMA BATISTA em desfavor de a UNIMED SEGURADORA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor narra que é beneficiário de plano de saúde oferecido pela requerida.
Que foi acometido por problemas odontológicos, descritos no laudo acostado ao ID 161981714, da seguinte forma: reabsorção severa dos maxilares, perdas dentárias, que promoveram oclusão instável, perda óssea severa nos maxilares (CÓDIGO C.I.D:K07.6+K07.2+K08.2).
Afirma que o seu dentista, Dr. o JARDEL BAZONI PINHEIRO, CRO 14633, especialista em cirurgia bucomaxilofacial e ortognática, solicitou a realização de cirurgia, indicada para o caso (“1X OSTEOTOMIA SALVÉOLO PALATINAS (3.02.08.03-3); 1X RECONSTRUÇÃO TOTAL COM PRÓTESE OU ENXERTO ÓSSEO (30208114).
Alega que, após discordância acerca dos procedimentos, o plano de saúde encaminhou o requerimento para análise da Junta Médica, a qual deliberou, com base no pedido médico e exames encaminhados, pelo indeferimento da cobertura dos procedimentos e materiais solicitados pelo cirurgião dentista assistente do autor.
Diante do exposto, requer seja deferida a tutela de urgência, para que seja determinado que a parte requerida “arque com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor do Demandante “1X OSTEOTOMIA SALVÉOLO PALATINAS (3.02.08.03-3); 1X RECONSTRUÇÃO TOTAL COM PRÓTESE OU ENXERTO ÓSSEO (30208114)”, incluindo-se o internamento em hospital de sua rede credenciada, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante as intervenções cirúrgicas, de acordo com a “Laudo cirúrgico” exarado Dr.
Jardel (CRO TO 1991), CIRURGIÃO QUE DEVERÁ REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO”. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Brevemente relatados estes fatos, DECIDO.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O laudo apresentado pelo autor (ID 161981714), subscrito por cirurgião dentista (JARDEL BAZONI PINHEIRO, CRO 14633) descreve que o autor apresenta um quadro de reabsorção severa dos maxilares, perdas dentárias, que promoveram oclusão instável, perda óssea severa nos maxilares (CÓDIGO C.I.D:K07.6+K07.2+K08.2).
Em razão disso, solicita “autorização para realização da cirurgia, Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo anestesia geral, sendo realizada aos cuidados do Dr.
JardeI Bazonie equipe”.
Conclui, asseverando que “O fato de não efetuar este procedimento cirúrgico, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, SOB ANESTESIA GERAL E EM AMBIENTE HOSPITALAR, a paciente pode apresentar um agravamento da situação clínica com dores acentuadas e permanentes nas articulações têmporo-mandibulares, com aumento da dificuldade na articular e importante limitação da função mastigatóría, respiração e fonação.
Se as condições atuais forem mant paciente é candidata a apresentar novas doenças no complexo estomatognático, necessitando de outros procedim cirúrgicos mais complexos e de maior custo biológico e económico.”
Por outro lado, o documento colacionado ao ID 161981723 informa que o pedido do procedimento cirúrgico reclamado pelo autor foi objeto de análise de cirurgião designado pelo plano de saúde (Sr.
Airan Ferreira Meireles, CRO 10633, escolhido “desempatador”), que concluiu por rejeitar a cobertura, pelas seguintes razões: “01 - Trata-se de procedimento cirúrgico oral visando a reconstrução alveolar, com técnica de enxertia em região de maxila 02 - Técnica preconizada para uso de enxerto ósseo sintético aposicional e levantamento de seio maxilar.
Procedimento passível de ser realizado em consultório odontológico sob anestesia local, sem prejuízo à paciente. 03 - Não há previsão de uso de enxerto autógeno.
Dessa forma, não contamos com existência de leito doador, o qual é o responsável por maior morbidade cirúrgica. 04 - Não há imperativo clínico ou doença de base que justifique a realização deste procedimento em ambiente hospitalar, sob anestesia geral. 05 - Esse tipo de procedimento de enxeria óssea alveolar faz parte da rotina do consultório odontológico das diversas especialidades ligadas à implantodontia, havendo vasto respaldo literário para sua execução sob anestesia local. 06 - Portanto, considero o parecer desfavorável para autorização. 07 - As reconstruções ósseas da maxila e mandíbula, com finalidade de posterior reabilitação com implantes dentários, são considerados procedimentos odontológicos, com previsão em tabela específica (TUSS ODONTOLOGIA), sem apresentar cobertura pela segmentação hospitalar”.
Neste contexto, é possível constatar, dentro dos limites da apreciação sumária que o momento processual permite, a controvérsia técnica acerca da necessidade do procedimento cirúrgico prescrito ao autor ser realizado em ambiente hospitalar.
Tal matéria demandará a realização de prova pericial, o que afasta a probabilidade do direito alegado pelo autor.
Esse foi o entendimento exarado por Este Eg.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
CIRURGIA ODONTOLÓGICA.
JUNTA MÉDICA.
NEGATIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a autora requereu que a operadora demandada seja obrigada a autorizar e a arcar com todos os custos necessários à realização imediata do procedimento cirúrgico prescrito em seu favor ("Osteotomia alvéolo-palatina - 1x" e "Reconstrução total com prótese e ou enxerto ósseo - 1x"), incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Na hipótese, é possível verificar que a pretensão liminar almejada pela agravante na inicial deixou de atender aos pressupostos legalmente exigidos para o seu deferimento, notadamente em função da ausência de probabilidade do direito alegado. 4.
Embora o relatório emitido pelo dentista da parte agravante recomende o procedimento cirúrgico odontológico, verifica-se que o plano de saúde, em cumprimento à Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, fundamenta a negativa do tratamento em parecer técnico desfavorável por meio de junta odontológica em divergência à solicitação do dentista da autora acerca da cobertura pela segmentação hospitalar, consignando que "o procedimento deve ser realizado em consultório odontológico, sob anestesia local". 5.
Nesse contexto, não há verossimilhança nas alegações da parte, no sentido de que houve recusa indevida do plano de saúde em autorizar as despesas relacionadas à cirurgia prescrita. 5.1.
A negativa de cobertura decorreu com amparo em análise realizada por junta odontológica instaurada para resolução de dissenso entre o cirurgião assistente e o médico da operadora acerca do tratamento prescrito, nos termos da regulação normativa (Resolução Normativa nº 424/2017). 6.
Outrossim, a correta análise dos fundamentos que aparam a negativa da junta do plano de saúde, assim como a real necessidade da realização do procedimento cirúrgico com o fornecimento dos materiais e suporte anestésico solicitados pelo dentista da recorrente demandam a respectiva dilação probatória. 7.
Precedente: "2.
A Resolução normativa n° 424/2017 dispõe sobre os critérios para realização de junta médica sobre o procedimento requerido.
Realizada Junta Médica que não fora impugnada pela parte agravante, o parecer foi negativo para o custeio da cirurgia. 3.
Em princípio, legítima a recusa da cobertura pelo plano de saúde, portanto, pelo menos em sede de cognição sumária, não é possível obrigar o plano de saúde a autorizar e custear a cirurgia pretendida liminarmente, sendo necessária maior dilação probatória para dirimir a controvérsia." (07517486320208070000, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 11/5/2021). 8.
Agravo de instrumento improvido. 8.1.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1715983, 07095449620238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, não socorre ao autor a previsão do artigo 19, inciso VIII, da Resolução ANS n. 465/2021, porquanto esta somente estabelece a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais que demandam a internação hospitalar, matéria que é objeto da controvérsia entre os litigantes, conforme evidenciado acima.
Dispõe a referida norma: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; Outrossim, à luz da regra do §1º do artigo 22 da mesma Resolução, depreende-se que, na hipótese de não haver necessidade de internação hospitalar (tese sustentada pela ré), o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial somente teria cobertura no Plano Odontológico, que não é objeto da contratação entabulada entre as partes (consoante documento de ID 161981703, segundo o qual o plano contratado contempla a segmentação AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA).
O art. 22, da resolução supramencionada determina: Art. 22.
O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.
Por fim, também resta desconfigurado o periculum in mora, diante da controvérsia entre as partes acerca do “imperativo clínico ou doença de base que justifique a realização deste procedimento em ambiente hospitalar, sob anestesia geral”, como afirmado nas conclusões do cirurgião designado pelo plano de saúde, sendo certo que o deferimento da medida reclamada não pode se basear exclusivamente no laudo do cirurgião que assiste o autor, produzido unilateralmente, em observância ao princípio constitucional do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência. 1.
CITE(M)-SE e intime-se para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 2.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 3.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 4.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 5.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 6.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 09:05
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 12:37
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:37
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 19:40
Recebidos os autos
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04/07/2023 19:40
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:45
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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