TJDFT - 0702538-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:16
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DA CRUZ RIBEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:46
Outras decisões
-
27/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:03
Decorrido prazo de AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO em 11/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:02
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 10/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702538-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE PEREIRA DA CRUZ RIBEIRO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL: R$2.662,57 em nome de C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME; R$2.662,57 em nome de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
R$2.325,14 em nome de AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 28 de maio de 2024 13:37:07. -
28/05/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:18
Outras decisões
-
07/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:00
Outras decisões
-
02/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
07/01/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/12/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:20
Outras decisões
-
21/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2023 17:10
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:29
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:21
Outras decisões
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO em 09/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702538-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE PEREIRA DA CRUZ RIBEIRO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Aliás, há expressa menção, na sentença, à quantia recebida pela parte autora (R$ 6.600,00), a qual foi deduzida do quantum da condenação.
Se a parte não concorda com o valor, então não pode alegar que houve omissão na sentença.
Extraio, do arrazoado apresentado no recurso, nítida intenção de reformar e não de integrar o decisum embargado, o que deve ser buscado pelas vias próprias.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
24/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
23/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/08/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702538-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE PEREIRA DA CRUZ RIBEIRO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração constantes no ID 168316823, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao NUPMETAS1, para apreciação dos embargos de declaração opostos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:52
Outras decisões
-
10/08/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702538-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE PEREIRA DA CRUZ RIBEIRO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA SIMONE PEREIRA DA CRUZ RIBEIRO ajuíza a presente ação em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO – ME e AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO, na qual alega, em brevíssima suma, que adquiriu serviços de turismo junto as requeridas pelo valor total de R$ 23.660,84.
Aduz que em menos de 24h da data da compra, arrependeu-se e tentou obter o reembolso, sem sucesso.
Assevera ter recebido parte do valor em reembolso e que o saldo restante, no valor de R$ 17.060,84, seria revertido em crédito.
Pede a condenação da requerida ao pagamento de R$ 17.060,84 a título de indenização por dano material e de R$ 10.000,00 a título de compensação por dano moral.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, e nos exatos termos da Teoria da Asserção, à qual me filio, se a parte autora atribui à parte requerida a responsabilidade pelos danos suportados, então esta tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Se essa pretensão pode ou não ser acolhida, isso é uma questão de mérito.
Repilo a preliminar.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, conforme estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90.
Contudo, por se tratar de fato do serviço relativo ao turismo no período da pandemia, aplicam-se também a Lei n.º 14.034/2020 e a Lei n.º 14.046/2020, em consagração à Teoria do Diálogo das Fontes.
Com parcial razão a parte autora.
De antemão, destaco que inexiste direito a arrependimento do contrato no prazo de 24 horas de sua assinatura, uma vez que ultimado dentro das instalações da requerida, conforme confessado pela própria parte autora na petição inicial.
Ultrapassado o ponto acima, verifico que o cancelamento do serviço contratado decorreu unicamente da vontade da parte autora, a qual, no dia seguinte à contratação, aparentemente se arrependeu e pugnou por sua resolução.
Então, não há que se falar em remarcação do serviço ou oferecimento de crédito à parte autora, que, desde o dia posterior à contratação, deixou expressa a sua vontade de resolver o negócio.
A consequência da resolução do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, deduzida a cláusula penal pactuada.
Os contratos preveem multa de 10% para a rescisão com antecedência superior a oito dias ao início do negócio e, ainda, multa cumulativa de 15% a título de serviço de intermediação, o que perfaz um total de 25% de multa.
A viagem teria início em 18 de janeiro de 2021.
O pleito de resolução do contrato, como se vê, foi feito com antecedência de mais de oito dias.
Tenho ser devida tão somente a cláusula penal de 10%.
Eventuais valores a título de intermediação já estão embutidos em tal percentual.
A cobrança de quantia acima de tal valor configuraria exigência excessiva e desproporcional, motivo pelo qual fixo a cláusula penal em tão somente 10% do montante pago, que se revela razoável, adequada e suficiente.
Afasto, também, a tese da requerida de tarifa não reembolsável, uma vez que isso implicaria o enriquecimento indevido da contratada, que ficaria com o valor integral pago pelo consumidor sem ter prestado o serviço e tendo tido a oportunidade de transportar outro passageiro em seu lugar.
Então, a parte requerente faz jus à restituição da quantia de R$ 21.294,76 (valor pago, a saber, R$ 23.660,84 menos 10% de multa, a saber, R$ 2.366,08).
Acontece que a parte demandante já recebeu a quantia de R$ 6.600,00.
Então, deduzido tal valor, chego ao montante de R$ 14.694,76.
Por fim, o pedido de compensação por dano moral não merece ser acolhido, pois o só fato do inadimplemento contratual ou o seu adimplemento parcial configura mero dissabor e, via de conseqüência, não é apto a ensejar danos a personalidade dos autores.
Não desconheço que o inadimplemento da parte ré possa ter causado contratempos à parte autora, porém não ao ponto de lhe atingir a esfera intangível de sua personalidade.
Em matéria afeta ao descumprimento contratual, a compensação sob essa rubrica apenas seria possível, excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, o que não se verificou.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as rés a restituir à parte autora a quantia de R$ 14.694,76 (quatorze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento-Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT) -
07/08/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/08/2023 15:18
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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19/06/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/06/2023 10:53
Recebidos os autos
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18/06/2023 21:11
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/05/2023 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:30
Recebidos os autos
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16/05/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2023 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
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06/03/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 14:30
Recebidos os autos
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14/02/2023 14:30
Outras decisões
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13/02/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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