TJDFT - 0708783-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DILCE DIAS PEREIRA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DAVI ESPIRITO SANTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/07/2025 19:04
Outras decisões
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03/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DILCE DIAS PEREIRA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:09
Outras decisões
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05/06/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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12/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/05/2025 21:47
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:20
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 11:21
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 07:35
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 17:58
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
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23/08/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/04/2024 08:13
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:49
Arquivado Provisoramente
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19/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:29
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708783-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DILCE DIAS PEREIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 180678123, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 187182092.
Ao ID nº 187137732, o exequente pede o bloqueio do valor atualizado de R$ 2.943,12. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 181579771).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
25/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 15:44
Outras decisões
-
20/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DILCE DIAS PEREIRA SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:00
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:23
Deferido o pedido de DILCE DIAS PEREIRA SANTOS - CPF: *54.***.*98-15 (EXEQUENTE).
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04/12/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de DILCE DIAS PEREIRA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708783-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DILCE DIAS PEREIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas ao ID nº 167427465 e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 167427468) e determino a expedição de requisitórios, estes com a seguinte observação: 3.1 As custas a serem ressarcidas (ID nº 167427465) integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
07/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
05/08/2023 15:04
Deferido o pedido de DILCE DIAS PEREIRA SANTOS - CPF: *54.***.*98-15 (EXEQUENTE).
-
05/08/2023 15:04
Outras decisões
-
03/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/08/2023 16:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/08/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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