TJDFT - 0708776-14.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:42
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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07/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708776-14.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: THAIS CORREIA DE JESUS DESPACHO Retire-se a restrição sobre o veículo inserida no sistema RENAJUD (ID 163212421).
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
05/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
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20/10/2023 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/10/2023 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 19:01
Recebidos os autos
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11/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/10/2023 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:39
Homologada a Transação
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29/09/2023 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/09/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708776-14.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: THAIS CORREIA DE JESUS DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia integralmente legível do termo de acordo, haja vista que o documento ID 173038198 encontra-se com a última página ilegível.
Em razão da notícia de celebração de acordo entre as partes, recolha-se, sem cumprimento, o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação ID 172993252.
Torno sem efeito a decisão de penhora do veículo da executada (ID 172103922).
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 12:40
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:40
Outras decisões
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25/09/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708776-14.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: THAIS CORREIA DE JESUS DECISÃO Na petição de ID. 171135875, o exequente noticia que houve a quitação do contrato de alienação fiduciária vinculado ao veículo de placa NKJ-4007.
Com o advento da condição resolutiva da fidúcia, o veículo passa a integrar o patrimônio do devedor fiduciante e a baixa do gravame no sistema administrativo do DETRAN deverá ser por ele providenciada.
Persistindo o gravame por simples inércia, não poderá a executada se valer da própria desídia como forma de prejudicar o exequente e a satisfação do crédito buscado no presente feito.
Assim, DEFIRO a penhora do veículo de propriedade da devedora, sendo: FIAT/PAIO FIRE ECONOMY, ANO 2010/2010, PALCA NKJ-4007, CHASSI 9BD17164LA5595721, com restrição de transferência já realizada no ID. 167805934.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo no endereço QR 303, Conjunto L, casa 01, Santa Maria BRASÍLIA DF 72503-612, indicado no ID 171135872, para a satisfação do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Conste também no mandado o contato telefônico (61) 99136-1446.
Ante a anuência tácita do credor, nomeio a executada THAIS CORREIA DE JESUS como fiel depositária do veículo (art. 840, §2º, do CPC).
Cientifique-se o credor que, no caso de envio do aludido bem à hasta pública, deverá, necessariamente, providenciar depositário fiel do veículo para a efetivação dos atos expropriatórios, sob pena de desconstituição da penhora.
Faça-se constar do mandado que o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor, nos termos do art. 847 do CPC.
Fica deferido, ainda, o horário especial, bem como reforço policial, nos termos dos artigos 212, § 2°, e 846, § 2°, todos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 14:01
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:01
Deferido o pedido de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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08/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708776-14.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: THAIS CORREIA DE JESUS DECISÃO Na petição de ID. 168399059, o exequente requer prazo suplementar para diligência extrajudicial, bem como a realização de nova pesquisa SISAJUD.
DEFIRO o prazo suplementar de 05 (cinco) dias, lapso suficiente à diligência perquirida, notadamente a proximidade do agendamento indicado nos autos, bem como porque passível de obtenção mediante pesquisa ao SNG pela rede mundial de computadores.
Quanto à busca de ativos via SISBAJUD, insta consignar que, no presente processo, já foram realizadas consultas recentes ao referido sistema.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido é o entendimento firme deste E.
TJDFT: (...) 4.
Segundo já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos não cumulativos para a renovação da diligência de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do devedor/executado: indícios de real modificação da situação financeira do devedor ou transcurso de razoável lapso temporal entre diligências (AgIntnoAREsp1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). 5.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. (...) (Acórdão 1693113, 07403894820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a última pesquisa de bens via SISBAJUD foi realizada há cerca de 03 meses, não retornando qualquer resultado penhorável.
Ainda, o exequente não trouxe qualquer indício de mudança patrimonial da parte devedora.
Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisas via SISBAJUD.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, para que traga aos autos as informações necessárias do credor fiduciário, bem como o endereço onde o veículo poderá ser localizado, sob pena de levantamento da restrição e suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 23:37
Recebidos os autos
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28/08/2023 23:37
Deferido em parte o pedido de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708776-14.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: THAIS CORREIA DE JESUS DECISÃO Na petição de ID. 165607553, o exequente requer expedição de ofício ao DETRAN para obter informações acerca do credor fiduciário.
Sustenta que não dispõe de RENAVAM e outros dados suficientes para pesquisa por conta própria. É caso de indeferimento, uma vez que a realização da diligência intentada, além de macular o feito com ainda maior morosidade, onerando indevidamente o Poder Judiciário com providências alheias ao seu mister, é desnecessária e não se converte em qualquer utilidade ao feito.
Isso porque a obtenção de tais dados poderá ser obtida pelo próprio credor no sítio do DETRAN, sendo cadastro público o Sistema Nacional de Gravames, bem como outros mecanismos por meio de diligências extrajudiciais.
Quanto à ausência de dados do veículo, com vistas ao princípio da colaboração, complemento as informações com certidão expedida no sistema RENAJUD (anexo), de modo que a suprir a carência alegada pelo exequente.
Assim, venha o exequente com as informações necessárias para a penhora do bem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e levantamento da restrição de transferência.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:56
Indeferido o pedido de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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22/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/07/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2023 00:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 19:56
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:56
Deferido o pedido de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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13/06/2023 00:41
Publicado Edital em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/06/2023 23:16
Juntada de Certidão
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08/06/2023 23:14
Expedição de Edital.
-
05/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:45
Deferido em parte o pedido de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/05/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 08:50
Recebidos os autos
-
31/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de THAIS CORREIA DE JESUS em 26/07/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Edital em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:54
Expedição de Edital.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de THAIS CORREIA DE JESUS em 31/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:12
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 06:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 06:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/05/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2022 15:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2022 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 18:16
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:27
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 17:49
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/11/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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