TJDFT - 0739318-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2025 03:21 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 05:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 05:34 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 16:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/07/2025 15:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/07/2025 03:32 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 02:44 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            24/06/2025 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 17:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF 
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                                            06/06/2025 15:59 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 15:59 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            02/06/2025 02:37 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 12:17 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES 
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                                            29/05/2025 18:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            29/05/2025 18:00 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2025 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 18:00 Outras decisões 
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                                            28/05/2025 15:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ 
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                                            28/05/2025 15:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/05/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 12:03 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2025 16:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/05/2025 02:40 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação III.
 
 DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, REJEITO os embargos à execução opostos por JOSE FERNANDO MARQUES DE FREITAS FILHO em desfavor DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que revogo a liminar.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal.
 
 Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se.
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                                            13/05/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 15:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF 
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                                            25/04/2025 15:08 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 15:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/04/2025 13:24 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES 
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                                            10/04/2025 15:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            10/04/2025 15:33 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 03:02 Publicado Decisão em 03/07/2024. 
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                                            02/07/2024 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação 6.
 
 No mais entendo que o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 7.
 
 Venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12) Brasília/DF.
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                                            01/07/2024 23:34 Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez 
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                                            28/06/2024 20:37 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 20:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 20:37 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/06/2024 09:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez 
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                                            02/06/2024 20:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 08:53 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2024 12:08 Juntada de Petição de réplica 
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                                            26/03/2024 02:55 Publicado Despacho em 26/03/2024. 
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                                            25/03/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            21/03/2024 17:38 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 15:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            07/03/2024 18:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/02/2024 05:56 Decorrido prazo de JOSE FERNANDO MARQUES DE FREITAS FILHO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 03:41 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            10/01/2024 07:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            09/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739318-26.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTES: JOSE FERNANDO MARQUES DE FREITAS FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0023892-51.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADA: KENIA REGINA RODRIGUES NAVES e KENIA REGINA RODRIGUES NAVES - EPP DECISÃO CONJUNTA ETCiv nº 0739318-26.2023.8.07.0016: Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOSE FERNANDO MARQUES DE FREITAS FILHO, vinculados à ação de Execução Fiscal nº 0023892-51.2009.8.07.0001.
 
 Na execução correlata ainda não foi reconhecida a fraude à execução na alienação do imóvel objeto desta lide, mas tão somente determinou-se a intimação dos atuais proprietários.
 
 Alega o Embargante a ausência de fraude na alienação do bem imóvel comercial de Matrícula 16392, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Quadra 307, Bloco A, Loja 10, Setor Comercial Local Norte, Brasília - DF, sob o argumento de que adquiriram o bem de um terceiro chamado ALEXANDRE COSTA MOREIRA, por meio de negócio jurídico oneroso celebrado aos 13/11/2009, sendo que à época não havia qualquer restrição judicial incidente sobre o imóvel ou ações judiciais que indicassem eventual restrição.
 
 Assim, alega não ser possível que o referido bem seja alcançado para adimplir dívida das Executadas, haja vista que o adquiriram de modo oneroso e de boa-fé.
 
 Ao final, pugna pelo recebimento dos embargos, a fim de que este juízo determine a suspensão de medidas constritivas sobre o imóvel. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 De início, observo o cumprimento dos requisitos exigidos à petição inicial, bem como o pagamento das custas iniciais (ID’s 165893070 e 165893073).
 
 Em análise preliminar da inicial, tenho que por ora encontra-se demonstrado nos autos o interesse processual do embargante e atendidos os demais requisitos legais (artigos 674, caput c/c 675, parágrafo único, do CPC), de modo que RECEBO os embargos para discussão.
 
 No caso dos autos, é necessária a suspensão de atos constritivos em relação ao imóvel.
 
 Tal medida mostra-se suficiente para resguardar os alegados direitos do Embargante e ainda preserva os direitos do Embagado, que sequer teve a oportunidade de se manifestar quanto ao presente pedido.
 
 Assim, DETERMINO a suspensão de eventuais atos para expropriação do bem de Matrícula 16392, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Quadra 307, Bloco A, Loja 10, Setor Comercial Local Norte, Brasília - DF.
 
 INTIME-SE o Embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
 
 Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
 
 Intimem-se.
 
 ExFis nº 0023892-51.2009.8.07.0001: Nos autos da presente execução o Exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução na alienação do bem imóvel de Matrícula 16392, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Quadra 307, Bloco A, Loja 10, Setor Comercial Local Norte, Brasília - DF.
 
 O terceiro interessado JOSE FERNANDO MARQUES DE FREITAS FILHO se apôs por meio de ação de embargos de terceiro nos autos de nº 0739318-26.2023.8.07.0016. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Diante da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0739318-26.2023.8.07.0016, DETERMINO a suspensão de eventuais atos constritivos sobre o imóvel de Matrícula 16392, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Quadra 307, Bloco A, Loja 10, Setor Comercial Local Norte, Brasília - DF, até julgamento da ação de embargos de terceiro.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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                                            19/12/2023 16:07 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2023 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 16:07 Outras decisões 
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                                            30/10/2023 17:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            21/08/2023 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 00:18 Publicado Despacho em 14/08/2023. 
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                                            10/08/2023 08:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739318-26.2023.8.07.0016 (li) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE FERNANDO MARQUES DE FREITAS FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A fim de melhor subsidiar a decisão deste Juízo, intime-se o Embargante para que junte aos autos a cópia completa da certidão de ônus reais do imóvel, bem como da execução fiscal em referência.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, já considerada a dobra legal.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            08/08/2023 18:45 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2023 18:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2023 18:21 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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