TJDFT - 0728146-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 05:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 05:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 23:35
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FELLIPE FRAGOSO SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
þO processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas outras constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
03/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728146-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRIZIO FIDELIS DA SILVA EXECUTADO: FELLIPE FRAGOSO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Planilha ao ID nº 188704450.
Proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC).
Frustrada a diligência, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 00:13:22.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/03/2024 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/03/2024 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a parte Exequente intimada a juntar a planilha atualizada do débito, deduzindo-se as quantias depositadas (ID nº 176594988 e 184824610), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 12:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/01/2024 01:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de FELLIPE FRAGOSO SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:42
Outras decisões
-
01/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2023 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
14/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:46
Outras decisões
-
14/11/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:04
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:22
Outras decisões
-
30/09/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2023 23:53
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de FELLIPE FRAGOSO SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de FABRIZIO FIDELIS DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0728146-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRIZIO FIDELIS DA SILVA REU: FELLIPE FRAGOSO SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a cobrança diz respeito aos termos do contrato de locação.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A pretensão da parte autora cinge-se à cobrança de valor devido pelo réu, valor este resultante do inadimplemento de contrato de aluguel, especificamente quanto aos encargos de água e esgoto, na forma do contrato celebrado entre as partes, e não adimplido (ID 159887890).
O sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
No caso em apreço, os documentos juntados pela parte autora, em especial o contrato de ID 159887890 e a fatura juntada ao ID 159890351, aliados à ausência de comprovante de pagamento pelo réu, comprovam parcialmente as alegações aduzidas, vez que demonstram o seguinte débito: Água mês de novembro/22 – R$ 1.711,77 (ID 159890351).
A alegação do autor de que foi obrigado e realizar a negociação e o parcelamento com a concessionária para não ter efetivado o corte do serviço é verossímil, diante dos prints de conversas por whatsapp juntados ao ID 159890357, os quais demonstram, ainda, aliados aos demais documentos antes mencionados, que o período da aferição da conta era o período em que o locatário ainda ocupava o imóvel.
Aliás, este mesmo não o nega nas conversas entabuladas com o locador.
Ou seja, presente o fato constitutivo do direito do autor, nos termos acima consignados.
Portanto, é lícito à parte autora exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável à parte ré o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento, o que impõe a cobrança do crédito concedido, ainda que objeto de parcelamento.
Frise-se que eventual equívoco da concessionária não infirma a relação jurídica objeto dos presentes autos.
Para evitar enriquecimento ilícito, contudo, caberá ao requerido o pagamento do valor originário (R$ 1.711,77), e não daquele objeto do parcelamento, já que as parcelas sequer foram pagas integralmente.
Enfrento, por fim, o pedido de reparação por danos morais.
Sabe-se que o elemento característico do dano moral consiste na ofensa à dignidade da pessoa.
Dessa forma, a discussão responsabilidade pelo pagamento de uma conta de água não possui potencialidade para desencadear consectários graves, a ponto de ferir algum direito da personalidade do autor.
Desdobramentos fáticos dessa natureza não configuram dano moral passível de compensação, posto que não tem o condão de interferir em sua esfera de consideração pessoal ou perante terceiros.
No caso vertente, não houve dor, vexame, sofrimento ou humilhação que pudessem interferir intensamente no comportamento psicológico do autor.
Desta forma, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, pois dentre os fatos narrados pela parte autora, em nenhum momento, se observa a existência de ataque à sua reputação ou imagem, praticado pelo requerido, que pudesse interferir em sua esfera de consideração pessoal ou perante terceiros, causando-lhe dano moral.
Desta forma, merece parcial acolhimento a pretensão deduzida pela autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO o réu ao pagamento do seguinte débito: Água mês de novembro/22 – R$ R$ 1.711,77.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação.
Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
05/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
05/08/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/08/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FELLIPE FRAGOSO SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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