TJDFT - 0700643-22.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700643-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA PIRES FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 156234295, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 167004420. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da(s) requisição(ões) em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do(s) Precatório(s) expedido(s) (ID 157067571).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
10/01/2023 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:53
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 10:55
Recebidos os autos
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09/12/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/12/2022 12:15
Juntada de Petição de impugnação
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29/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:09
Publicado Certidão em 23/11/2022.
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23/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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19/11/2022 02:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 02:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 16:46
Recebidos os autos
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18/11/2022 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/08/2022 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/08/2022 23:54
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ADRIANA PIRES FERREIRA em 05/07/2022 23:59:59.
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13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:40
Recebidos os autos
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09/06/2022 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
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08/06/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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08/06/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2022 23:59:59.
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22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 18:48
Recebidos os autos
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18/04/2022 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
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12/04/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/04/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:56
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 08:16
Recebidos os autos
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31/03/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 11:18
Recebidos os autos
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30/03/2022 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
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29/03/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/03/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:04
Recebidos os autos
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02/02/2022 11:04
Decisão interlocutória - recebido
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01/02/2022 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/02/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/02/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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