TJDFT - 0716188-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 12:05
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA MARTINS em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 22:29
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/10/2023 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2023 04:21
Processo Desarquivado
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20/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 22:10
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 22:10
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA MARTINS em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716188-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN DA SILVA MARTINS REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JEAN DA SILVA MARTINS contra WILL S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Narra a parte autora, em suma, que foi vítima de fraude de terceiros, que conseguiram abrir uma conta junto ao banco requerido com os seus dados pessoais.
Alega que os estelionatários realizaram empréstimos em seu nome e que não conseguiu resolver a questão no âmbito administrativo, tendo tido o seu nome negativado juntos aos órgãos de proteção ao crédito.
Com base nesse contexto fático, requer a declaração de inexistência de todos os débitos envolvendo as partes, com a baixa das restrições existentes, além de danos morais.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
A ré, em contestação, entende que inexiste qualquer ato ilícito da sua parte, sustentando culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
Informa, ainda, que “pautada na boa-fé, realizou o cancelamento dos débitos e a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito”.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos.
Em seguida, a parte autora não se manifestou em réplica, apesar de devidamente intimada. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Mesmo não havendo contrato entre as partes, existe relação de consumo em razão da figura do "consumidor por equiparação", prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância deste microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo entre as fontes. É fato incontroverso, porque narrado pela autora e não refutado pela ré, a existência de conta bancária aberta de forma fraudulenta em seu nome junto à instituição requerida, com contratação indevida de diversos empréstimos e/ou financiamentos.
No caso em tela, contudo, está demonstrada a perda de objeto da presente demanda uma vez que a própria requerida admite que “pautada na boa-fé, realizou o cancelamento dos débitos e a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito”, inexistindo, outrossim, consigne-se, qualquer restrição nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente desta conta/contrato.
Consigno, por oportuno, que o autor foi intimado para se manifestar após a contestação, mas não o fez, deixando, portanto, de impugnar, especificamente, neste tanto, as alegações da requerida.
Passo seguinte, no que tange ao dano moral, entendo que estão presentes na espécie.
O transtorno gerado pela ré à autora, a partir da ativação fraudulenta de conta bancária em seu nome, com negativação nos órgãos de restrição ao crédito, demonstra evidente falha na prestação de serviços, em especial no aspecto da segurança, ainda mais quando houve tentativa de solução administrativa para a questão.
Assim, entendo que a situação descrita na inicial, sequer impugnada pela requerida, acarreta mais do que meros aborrecimentos e/ou dissabores, causando-lhe abalos na sua honra e em sua integridade psicofísica, ainda mais pela demora da requerida em solucionar a questão.
Consigno, neste particular, que a autora procedeu ao registro da ocorrência policial em relação aos fatos descritos na inicial.
Assim, diante da manifesta falha na prestação dos serviços, natural a obrigação de indenizar o consumidor.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado aos critérios preventivo, punitivo e compensatório.
Com base nesses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) para a parte autora.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de declaração de inexistência de todos os contratos/débitos envolvendo as partes e de baixa nos cadastros de restrição ao crédito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido remanescente, JULGO-O PROCEDENTE para condenar a ré a pagar indenização por danos morais para a parte autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data desta sentença.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito -
07/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
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06/08/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 17:20
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 19:16
Juntada de Certidão
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19/06/2023 21:23
Recebidos os autos
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19/06/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/06/2023 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/03/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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