TJDFT - 0710985-92.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 10:30
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ARAUJO, BIRENBAUM E DINIZ ADVOCACIA E CONSULTORIA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:58
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:03
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:54
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:46
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:25
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 06:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710985-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JULIA DE SOUZA, ARAUJO, BIRENBAUM E DINIZ ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O DF informa o pagamento da RPV fora do prazo legal.
Havia sido deferido o sequestro de verbas públicas em razão do decurso do prazo sem pagamento voluntário.
Foi então expedido alvará de levantamento em favor do credor.
Assim, como houve depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a fim de evitar duplicidade de pagamento, os valores devem ser restituídos ao ente público.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal.
Após, os autos aguardarão o pagamento da requisição de precatório (ID 154417946).
Ao CJU: Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal de acordo com o documento ID 169768192.
Após, remetam-se os autos à tarefa “aguardar execução de precatório”.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2023 12:47
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:56
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 04:23
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:37
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de ARAUJO, BIRENBAUM E DINIZ ADVOCACIA E CONSULTORIA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710985-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JULIA DE SOUZA, ARAUJO, BIRENBAUM E DINIZ ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer o pagamento seja efetivado via PIX.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de alvará via pix, tendo em vista que a enorme demanda de expedições para tal fim gera morosidade excessiva no cumprimento, bem como resulta na reiteração imoderada de atos expedidos pela Secretaria.
Ainda, a falha de comunicação entre a Instituição bancária e o Tribunal impõe a emissão de alvará de levantamento por meio de saque (art. 51, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria/2017, que disciplina os processos eletrônicos - PJE).
Alvará já expedido conforme ID 167803168.
Atente-se o credor ao fato de que deverá promover o levantamento do valor no prazo de 30 dias da expedição do alvará conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48/2021.
Dê-se mera ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório AO CJU: Dê-se mera ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 18:00
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0710985-92.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA JULIA DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte ARAUJO, BIRENBAUM E DINIZ ADVOCACIA E CONSULTORIA.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos aguardarão o pagamento da requisição do precatório expedido.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 19:25:51.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
08/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:52
Indeferido o pedido de ARAUJO, BIRENBAUM E DINIZ ADVOCACIA E CONSULTORIA - CNPJ: 30.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:01
Outras decisões
-
28/07/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:07
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/03/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2023 01:14
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 13:52
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/02/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 13:37
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 09:39
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 20:26
Recebidos os autos
-
23/01/2023 20:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/01/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:26
Expedição de Ofício.
-
29/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:06
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/09/2022 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2022 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/09/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/09/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
13/08/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 15:26
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:51
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:54
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/07/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2022 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/07/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:18
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:18
Declarada incompetência
-
01/07/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2022 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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