TJDFT - 0713180-50.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 17:02
Outras decisões
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19/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:12
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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18/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713180-50.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PRISCILA FERREIRA PONCIANO BORGES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o exequente intimado a especificar o credor dos honorários de sucumbência, para fins de expedição da RPV.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 16:56:48.
PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI Servidor Geral -
07/10/2024 19:17
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA PONCIANO BORGES em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:34
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713180-50.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PRISCILA FERREIRA PONCIANO BORGES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .204787936 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 23:34:47.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
19/07/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 19:05
Juntada de Petição de impugnação
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12/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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01/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:57
Recebidos os autos
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30/05/2024 07:57
Outras decisões
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29/05/2024 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
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28/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 18:23
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA PONCIANO BORGES em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:50
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713180-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA FERREIRA PONCIANO BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PRISCILA FERREIRA PONCIANO BORGES em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra a Requerente que é fisioterapeuta em exercício na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal do Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB.
Afirma que trabalha de forma permanente com doenças infectocontagiosas, bem como manuseia objetos contaminados que não são previamente esterilizados.
Declara que, “em razão da superlotação de profissionais na área de Fisioterapia, todos os especialistas do Hospital Materno Infantil de Brasília foram submetidos a Gerência de Assistência Multidisciplinar, contudo, continuam atuando na UTI neonatal”.
Ressalta que laborava anteriormente como fisioterapeuta na UTI pediátrica no Hospital Regional de Santa Maria (HRSM) e que, em virtude das condições de trabalho exercidas, obteve a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, no percentual de 20% sobre o seu vencimento básico, concedido pela Administração.
Frisa que, quando foi transferida para trabalhar na UTI neonatal do HMIG, apresentou novo pedido administrativo de concessão de adicional de insalubridade, todavia, o adicional lhe foi concedido apenas em grau médico, ou seja, em 10% sobre o seu vencimento básico.
Relata que apresentou novo requerimento à Administração para concessão do adicional de insalubridade no grau máximo, uma vez que defende reunir os requisitos para tal.
Salienta que, contudo, seu pleito foi negado.
Expõe que interpôs recurso em face da decisão que indeferiu seu pleito, tendo, inclusive, mencionado que outros profissionais que atuam na mesma área que a sua e exercem a mesma atividade recebem o adicional de insalubridade no percentual de 20%, contudo, o entendimento pelo indeferimento do pleito foi mantido.
Cita colegas de trabalho, que alega exercerem o mesmo cargo e função que a sua, dentro da Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal do Hospital Materno Infantil de Brasília, que percebem o adicional de insalubridade no grau máximo.
Afirma que, o que diferencia o trabalho que exerce com o de seus colegas de trabalho, é apenas a carga horária, uma vez que, no seu caso, labora em horário reduzido, por ter um filho portador do espectro autista.
Defende que a diferença de carga horária não é justificativa para a perceber o adicional de insalubridade em percentual diverso de colegas de trabalho e que a situação resulta em infringência ao Princípio da Isonomia, constitucionalmente garantido.
Tece arrazoado em favor da sua tese.
Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pelo seguinte: “(...) b) No mérito, seja julgada inteiramente PROCEDENTE a presente AÇÃO, reconhecendo a obrigação de fazer da parte requerida, bem como o direito da requerente em receber o adicional referido em seu patamar de 20% desde a data de 19/04/2021; c) Em sendo reconhecido o direito da requerente ao recebimento do adicional em 20%, equiparando-se aos demais servidores do mesmo setor, desde 19/04/2021, requer seja a requerida condenada ao pagamento do valor retroativo equivalente aos 10% faltantes, desde 19/04/2021 até a data de protocolo da presente demanda de modo indenizado; d) Ainda, em sendo reconhecido o direito da requerente ao recebimento do adicional em 20%, equiparando-se aos demais servidores do mesmo setor, desde 19/04/2021, requer seja a requerida condenada ao pagamento do mencionado adicional sobre os rendimentos da requerente desde a data de protocolo da presente demanda, bem como dos vencimentos vincendos; e) Seja determinado à parte requerida para 20% sobre os vencimentos da requerente, desde o dia do protocolo do primeiro requerimento, bem como o pagamento retroativo e os vincendos no percentual igualitário e justo;” Documentos acompanham a inicial.
A decisão de ID nº 133612401 recebeu a inicial, concedeu à Autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação do Réu.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 138871007, na qual, em preliminar, impugna a gratuidade concedida ao Requerente e suscita a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas a título de adicional de insalubridade e impugna a justiça gratuita concedida à demandante.
No mérito, aduz que “conforme informações da SES/DF, durante inspeção in loco, realizada no dia 14 de dezembro de 2021, verificou-se que a servidora, que é FISIOTERAPEUTA, estava, à época, lotada na Gerência de Assistência Multidisciplinar e que trabalha na unidade de Neonatologia / UTI Neonatal”.
Afirma que “ainda que demonstrado que as atividades são exercidas integralmente na UTIN, isso por si só não garante a percepção do adicional em seu grau máximo, haja vista não haver tal previsão na norma de regência, a NR 15 do Ministério do Trabalho”.
Sustenta que “Em que pese a UTIN possuir um pequeno espaço destinado aos bebês que necessitam de isolamento, a frequência de trabalho da servidora neste ambiente é eventual e a maior parte dos pacientes atendidos não se encontra em isolamento”.
Menciona o julgamento pelo STJ do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS (DJe 18/04/2018), argumentando que foi decidido ser impossível estender o pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e, em caso de análise de mérito, pela improcedência dos pedidos autorais.
Com a Contestação, foram juntados documentos.
Em réplica (ID nº 141677063), a Autora rebate os argumentos da peça de defesa e reitera os termos da inicial.
Pugna, ainda, pela decretação da revelia do Réu, por ausência de impugnação específica aos fatos alegados na inicial; pela produção de prova testemunhal e pela juntada de contracheques de servidores que trabalham no mesmo local.
Decisão de saneamento do feito, proferida ao ID nº 141971397, com rejeição da preliminar de impugnação de justiça gratuita e determinação no sentido de que, após a preclusão do decisum, os autos deveriam retornar conclusos para intimação da Autora para arrolar testemunhas.
A decisão, ainda, indeferiu a juntada de contracheques, haja vista que tal providência poderia atingir a esfera privada de terceiros.
A Requerente indicou rol de testemunhas ao ID nº 149038853.
O Réu juntou documentos com a petição de ID nº 161760938, com manifestação da Requerente ao ID nº 164560956, ocasião em que reiterou o pleito de produção de prova testemunhal.
A decisão de ID nº 165064974 indeferiu o pedido de produção de prova oral e determinou a intimação do DISTRITO FEDERAL para informar a lotação de servidoras apontadas pela Autora e para especificar o percentual recebido a título de adicional de insalubridade de cada uma.
Em atendimento à intimação, o Réu juntou documentos com a petição de ID nº 167796416.
O despacho de ID nº 169596020 consignou a ausência de manifestação da Requerente acerca dos documentos juntados e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Revelam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Antes, contudo, de passar à análise do mérito da contenda, aprecio a prejudicial de prescrição, arguida em contestação pelo Réu e que ainda se encontra pendente de análise.
Da prescrição quinquenal Requer o réu o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Acerca do pedido, conquanto a Autora não tenha juntado à sua inicial planilha de débito que discrimine o período das parcelas retroativas a título de adicional de insalubridade, consta de sua inicial pedido de reconhecimento de percepção do adicional de insalubridade, com parcelas retroativas, desde 19/04/2021, havendo necessidade de análise a partir de quando as prestações retroativas devem ser consideradas prescritas.
Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32[1], “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ademais, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Desta feita, tratando-se de prestações decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo, como no presente caso, em que há a pretensão de percepção de parcelas retroativas a título de adicional de insalubridade, estariam prescritas somente as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriores a 10/08/2017, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 01/08/2022.
Ocorre que, conforme é possível extrair da leitura da petição inicial, o autor pleiteia valores retroativos ao ano de 2016 e, ademais, incluiu em sua planilha de cálculos (ID nº 95752321) parcelas a partir do ano de 2017.
Assim, não há que se falar em reconhecimento de prescrição na pretensão do autor, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada.
Do mérito Não havendo mais questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da pretensão.
A controvérsia da presente ação cinge em perquirir se a Autora tem contato habitual com agentes insalubres no ambiente em que labora, que sejam capazes de lhe garantir o direito à percepção de adicional de insalubridade no grau máximo.
O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal[2] e consiste em compensação pecuniária ao empregado que labora em exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à sua saúde, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância.
Em âmbito normativo federal, os artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112/1990 estabelecem para o servidor público federal adicionais por desempenho de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
Comentando os mencionados artigos, Ivan Barbosa Rigolin[3] explica: Local (ou condição) insalubre de trabalho e aquele agressivo ou potencialmente nocivo ao organismo, em razão de fatores os mais diversos, como, por exemplo, poluição, frio ou calor demasiado, pressão hiperbárica, condições antiergonômicas, trabalho no subsolo, ou inúmeros outros ainda.
Ademais, o contato permanente com tóxicos, elementos radioativos ou inflamáveis constitui também condição agressiva ao trabalho, que não pode ser tolerada como se nenhuma característica excepcional contivesse.
Essas são condições de trabalho que obrigam a Administração a cuidados especiais com relação ao servidor que o presta, além do que ensejam atribuição de adicionais ao vencimento, cuja função e compensar financeiramente a circunstância excepcionalmente desfavorável, de uma ou de outra espécie, ao trabalho rotineiro.
Seguindo o mesmo disciplinamento, em âmbito distrital, a garantia a tais adicionais se encontra preconizada nos artigos 79 a 83 da Lei Complementar nº 840/2011, sendo possível depreender da leitura dos referidos dispositivos que o adicional de insalubridade é pago a todos os servidores que trabalham expostos em atividades ou operações insalubres, acima do limite de tolerância, com observância do determinado nas normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
Ainda em âmbito distrital, o adicional de insalubridade é previsto no Decreto nº 32.547/2010, o qual regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Consoante o artigo 1º, do referido Decreto, “Os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias radioativas perceberão adicionais de insalubridade ou de periculosidade ou de radiação ionizante, nos termos dos artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentados pelo artigo 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991” (g.n.).
O artigo 3º, do mesmo Decreto, por seu turno, preconiza a necessidade da constatação concreta da atividade insalubre, por meio de perícia técnica, confira-se: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.
Ressalte-se que o art. 12, também do Decreto nº 32.547/2010, dispõe que “Aplicam-se à concessão dos adicionais de que trata este Decreto, subsidiariamente, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho”.
A propósito, a Portaria Ministerial nº 3.214/78 – MTE, a qual se refere o artigo 12, citado acima, aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, merecendo destaque a aprovação da Norma Regulamentadora 15, que estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres.
Nesse contexto, a comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio e máximo), é feita através de laudo de inspeção do local de trabalho, ocasião em que deverá se verificar o cumprimento dos requisitos dispostos na Portaria do Ministério do Trabalho – MTE nº 3.214/78, em especial os trazidos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR 15, (Atividades e Operações Insalubres que envolvem agentes biológicos), editada pela aludida Portaria.
Observe-se, por oportuno, as disposições acerca da caracterização da insalubridade em grau máximo e médio em atividades que envolvem agentes biológicos, conforme o previsto no anexo 14 da NR 15 do MTE: AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. (g.n.) Importante salientar, no que tange às disposições acima transcritas, que a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça partilha do entendimento no sentido de que o rol do Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) não é taxativo.
A título de ilustração, confira-se o seguinte Precedente desta eg.
Corte de justiça[4]: ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR LOTADO UNIDADE DE INTERNAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO.
NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a NR nº 15 do MTE, Anexo nº 14, possui rol exemplificativo das atividades e operações insalubres. 2.
A ausência da profissão do autor no rol das normas do MTE não impede o pagamento do adicional, visto que além do local do trabalho, a natureza da atividade desempenhada também é levada em consideração para caracterização da insalubridade. 3.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1239944, 00261913720158070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Nessa toada, como asseverado, o estudo das normas aplicadas à espécie faz inferir que, uma vez que as atividades descritas no rol do Anexo 14 da NR-15 não é taxativo, é imprescindível a análise da situação fática de cada hipótese, à luz da aludida norma, de modo a ser verificada, com inspeção pericial local, se a rotina de trabalho do servidor evidencia a sua exposição constante a riscos biológicos, em níveis considerados elegíveis à percepção do adicional de insalubridade previsto na legislação.
A perícia, ainda, é necessária para aferir o grau de insalubridade e, por conseguinte, o percentual de adicional que será devido ao servidor.
Na situação em análise, observa-se que foi juntado aos autos Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nº 2630/2021 (ID nº 133432412, pág. 19 a 21, e ID nº 138871008, págs. 24 a 26), realizado pela Administração Distrital no ambiente de trabalho da Requerente.
No referido LTCAT há a descrição de que Autora executa atendimentos fisioterápicos a pacientes, realiza avaliações e exames físicos de pacientes e fisioterapia motora e respiratória, inclusive a pacientes com doenças infectocontagiosas.
O Laudo, ainda, aponta a exposição permanente a fator de risco ambiental do tipo biológico.
Ressalte-se que no LTCAT consta, também, a informação de que a unidade laboral da Demandante é a Gerência de Assistência Multidisciplinar.
Contudo, a Requerente é categórica em afirmar na inicial (ID nº 133426027, págs. 03) que, a despeito de tal informação, exerce sua atividade laboral apenas na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal do Hospital Materno Infantil de Brasília.
A Requerente, também na exordial, explica que “em razão da superlotação de profissionais na área de Fisioterapia, todos os especialistas do Hospital Materno Infantil de Brasília foram submetidos a Gerência de Assistência Multidisciplinar, contudo, continuam atuando na UTI neonatal”.
Coadunando com as afirmativas da Autora, o Réu juntou com a contestação Escala de Serviço dos fisioterapeutas lotados na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal do HMIB, na qual consta o nome da Requerente.
Ademais, a Requerente acostou aos autos cópia de contracheques seus (ID nº 133432440 a ID nº 133433992) que demonstram que a partir do mês de janeiro de 2022 o seu local de lotação passou a ser definido como a UTI Neonatal, ao passo que, em meses anteriores era indicada a Gerência de Assistência Multidisciplinar.
Logo, é incontroverso que a Requerente labore na UTI Neonatal do HMIB e, conforme o LTCAT, tem contato com pacientes com doenças infectocontagiosas.
Nada obstante, a conclusão do LTCAT foi no sentido de que, com base nas disposições da NR nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, a Requerente faz jus à concessão de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico.
Por entender em sentido diverso à conclusão do LTCAT, ou seja, que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, a Requerente apresentou requerimento administrativo de revisão do adicional.
Conforme o anexo 14 da referida NR 15 do MTE a insalubridade em grau máximo é evidenciada, dentre outras hipóteses, quando o empregado labora em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
A decisão administrativa proferida em análise de pedido da Requerente de reconsideração da conclusão do LTCAT e de revisão do adicional de insalubridade que lhe foi concedido, interposto no bojo de procedimento administrativo, apresentou como justificativa para o entendimento de indeferimento do pleito o seguinte: “(...) Após reanálises documentais dos documentos apresentados pela servidora, das legislações pertinentes e vigentes, dos ambientes laborais e das atividades desenvolvidas, verificamos que os mesmos não são conclusivos quanto ao desenvolvimento das atividades de forma permanente na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal.
Outrossim entendemos que para fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente da exposição a agentes biológicos, é necessário o contato permanente com pacientes que estejam em isolamento por serem portadores de doenças infectocontagiosas.
O contato intermitente com pacientes portadores de diversos tipos de doenças, não exclusivamente os portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, autoriza o enquadramento de insalubridade em grau médio, e não em grau máximo.”(g.n.)[5] Nota-se que o decisum acima transcrito entendeu que não havia elementos conclusivos no bojo do processo administrativo correlato capazes de evidenciar o exercício pela Autora de atividades permanentes na UTI Neonatal do nosocômio e, por conseguinte, o contato permanente e exclusivo com os portadores de doenças infectocontagiosas.
Ocorre que a norma aplicada à espécie, anexo 14 da NR 15 do TEM, como aduzido, não exige para a configuração da insalubridade em grau máximo que o atendimento a pacientes com patologia infectocontagiosas seja exclusivo, mas apenas que o contato seja permanente, ou seja, habitual.
Como consignado acima, o LTCAT da Autora juntado aos autos descreve dentre as atividades praticadas da Requerente, o atendimento a pacientes com doenças infectocontagiosas.
O Laudo não apresentou elementos de que o contato a tais pacientes não é permanente.
Entretanto, a decisão proferida em análise do recurso da Autora apresentou os seguintes motivos para manter o indeferimento do pedido de revisão do adicional: “(...) o ponto central é que, ainda que demonstrado que as atividades são exercidas integralmente na UTIN, isso por si só não garante a percepção do adicional em seu grau máximo, haja vista não haver tal previsão na norma de regência, a N R 15 do Ministério do Trabalho.
Nos termos da norma supracitada, o percentual de 20% somente poderia ser concedido caso a servidora trabalhasse em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados".
Em que pese a UTIN possuir um pequeno espaço destinado aos bebês que necessitam de isolamento, a frequência de trabalho da servidora neste ambiente é eventual e a maior parte dos pacientes atendidos não se encontra em isolamento.[6] Acontece que, a despeito da afirmativa da Administração de que o contato com bebês que necessitam de isolamento na UTI Neonatal é eventual, foram acostados aos autos documentos que apontam para o entendimento diverso para a atividade da maioria dos fisioterapeutas lotados na UTI Neonatal do HMIB.
Com efeito, ao ID nº 167796416, pág. 04 e ao ID nº 167796417, pág. 31, o DISTRITO FEDERAL acostou relação de fisioterapeutas que laboram na UTI Neonatal do HMIB, e com exceção de apenas dois, os demais, ou seja, vinte e quatro, percebem adicional de insalubridade no percentual de 20% (em grau máximo).
Além disso, o Réu também juntou aos autos LTCAT de mais três fisioterapeutas, além da Requerente.
Dentre os LTCAT juntados, destaca-se o da fisioterapeuta NATANNY CAMPOS DE ALMEIDA (ID nº 161760939, págs. 05 a 07), com informação de lotação também na Gerência de Assistência Multidisciplinar, descrição de que “atua como Fisioterapeuta, na UTI Neonatal do HMIB, desenvolvendo atividades típicas da sua função, como realizar o suporte e o monitoramento ventilatório a pacientes, proceder retiradas de secreções em vias respiratórias (aspirações), exame físico, entre outras”.
Depreende-se das informações do LTCAT da aludida fisioterapeuta que as atividades desenvolvidas não destoam das que foram descritas como praticadas pela Requerente, ademais, o local de lotação da servidora descrito, é o mesmo da Autora.
Desse modo, soa destoante que a Requerente perceba adicional de insalubridade em grau inferior a outros fisioterapeutas lotados na mesma unidade de trabalho que a sua e que desenvolvem a mesma atividade.
A propósito, é importante destacar que o LTCAT da fisioterapeuta NATANNY CAMPOS DE ALMEIDA também não descreve, como no LTCAT da Requerente, como seria o contato da servidora com os pacientes com doenças infectocontagiosas.
O LTCAT da Requerente, em verdade, é mais comleto quanto a informações nesse sentido, porquanto elenca na descrição de suas atividades o atendimento a pacientes com doenças infectocontagiosas, ao passo que o laudo da mencionada fisioterapeuta apenas declara na conclusão que são desenvolvidas atividades laborais diariamente com exposição a Agentes Biológicos de forma contínua e permanente, em transcrição ao disposto no Anexo 14, da NR 15.
Nessa toada, oportuno concluir pela demonstração de que as atividades laborais realizadas pela Requerente no LTCAT se adequam ao disposto no Anexo 14, da RN 15, para a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo.
Em âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, aliás, colhem-se precedentes que seguiram a mesma orientação, na análise de situações similares a que é analisada na presente demanda, confiram-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS.
SITUAÇÃO LABORAL IDÊNTICA.
MESMAS ATRIBUIÇÕES E NO MESMO AMBIENTE DE TRABALHO.
NR Nº 15 DA Nº 3.214 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
LAUDOS TÉCNICOS.
PERÍODOS DIVERSOS.
NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES.
AFERIÇÃO CONTRADITÓRIA.
PRINCÍPIO DE ISONOMIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na presente hipótese o demandante pretende receber o valor do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), nos termos em que fora concedid a servidor indicado como paradigma. 2.
De acordo com os artigos 79 a 83 da Lei Complementar local nº 840/2011, os servidores públicos civis do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devem receber adicionais de insalubridade e periculosidade. 3.
O Decreto local nº 32.547/2010, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, determina a realização de perícia, tendo previsto a aplicação subsidiária das normas regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 3.1.
Logo, observa-se a possibilidade de pagamento do valor do adicional de insalubridade e de periculosidade aos servidores do Distrito Federal. 3.1.
Diante desse cenário, a partir da regulamentação acima mencionada percebe-se que a caracterização da atividade insalubre ou perigosa será definida por meio de perícia no local de trabalho, com a devida elaboração de laudos técnicos individualizados, nos termos do art. 52 do Decreto local nº 34.023/2012. 4.
No caso em exame observa-se que o servidor paradigma, ocupante do mesmo cargo público, desempenha as mesmas atividades laborais no mesmo ambiente de trabalho, e recebia adicional de insalubridade em grau máximo (20%), tendo sido reduzido o benefício para grau médio (10%) no ano de 2019. 4.1.
De acordo com as informações colhidas em outros "Laudos Técnicos das Condições de Trabalho" (LTCAT), produzidos posteriormente, e de outros laudos periciais judiciais realizadas no mesmo ambiente de trabalho, foi verificada a existência de elementos causadores de insalubridade em grau médio. 5.
Apelação interposta conhecida e parcialmente provida para julgar o pedido parcialmente procedente para conceder ao demandante o adicional de insalubridade nos mesmos moldes do reconhecimento procedido em favor do servidor paradigma. (Acórdão 1381455, 07015994320198070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO - UNIDADE DE ACOLHIMENTO PARA ADULTOS E FAMÍLIA - UNAF.
ATIVIDADE DESEMPENHADA EM CONDIÇÕES INSALUBRES - LAUDO PRÉ-EXISTENTE NO LOCAL DE TRABALHO - LABORA EM CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE VARIADAS DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DEVIDO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sendo possível abstrair das razões do recurso os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso de apelação, em virtude de falta de impugnação específica da sentença apelada.PRELIMINAR REJEITADA. 2.
O direito à percepção do adicional de insalubridade tem assento na Constituição Federal (art. 7º, inc.
XXXIII) e, no âmbito do Distrito Federal, encontra-se incorporado por força do Decreto nº 32.547/2010, que regulamenta a matéria, bem como pela Lei Complementar distrital nº 840/2011, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. 3.
Nos termos do artigo 79 da Lei Complementar 840/2011 "o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade." 4.
Se nos autos consta o laudo pericial atestando as condições insalubres no local de trabalho do servidor, realizado a pedido da própria administração pública e para a concessão do respectivo adicional a outro funcionário, não há impedimento que o Juiz, dentro do princípio da isonomia, valha-se desta mesma prova técnica para apreciar situações análogas e julgar segundo seu convencimento. 5.
Portanto, a existência de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, concluindo que existe maior de risco à saúde de servidor que labora na mesma situação da recorrida, em razão do permanente e habitual contato com pessoas portadoras de variadas doenças infectocontagiosas, afasta qualquer discussão sobre o direito ao recebimento do respectivo adicional, merecendo prestígio a sentença do magistrado sentenciante que condenou o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão 978063, 20150110551882APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: 262/272.
Negritada) Cumpre asseverar, por oportuno, que a presente situação não tem o condão de infringir a vedação prevista na Súmula Vinculante 37, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Isso porque, no caso em apreço, o adicional de insalubridade é previsto em legislação específica e a Requerente já obteve o direito reconhecido na via administrativo da incidência sobre os seus vencimentos.
Ademais, como explanado, no laudo há LTCAT da Requerente com análise de seu ambiente de trabalho e a demonstração de que as atividades realizadas se amoldam ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 sobre Atividades e Operações Insalubres.
Dessarte, não há que se falar em concessão do adicional de insalubridade apenas em decorrência da aplicação do Princípio da Isonomia, o qual está sendo observado é apenas o direito à equiparação pela Autora do grau de insalubridade constatado pela Administração para outros servidores que exercem a mesma atividade e trabalham no mesmo ambiente de trabalho que o seu.
Sob o mesmo prisma, confira-se o seguinte julgado deste eg.
TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
PEDIDODE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES.
INVIABILIDADE.SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO.
CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO.
ATIVIDADE DE RISCO COMPROVADA CONFORME A NORMA REGULAMENTADORA N° 15, ANEXO XIV.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de pedido de reforma do acórdão formulado nas contrarrazões, pela inadequação da via eleita. 2.
A exigência legal de laudo técnico para a concessão de adicional de insalubridade foi devidamente cumprido e comprovado pelo servidor, razão pela qual se mostra desnecessária outra perícia, pois não houve alteração do ambiente de trabalho. 2.
A Súmula Vinculante nº 37 não se aplica ao caso concreto, pois orienta que o aumento dos vencimentos de servidores seja por meio de lei e não apenas por invocação do princípio da isonomia.
Contudo, no caso em apreço, há regulamentação acerca da concessão do adicional de insalubridade no caso de servidores que exercem atividades submetidas a variados riscos, nos termos da LC 840/2011, Decreto Distrital nº 32.547/2012. 3.
Demonstrado que as atividades realizadas pelo servidor no LTCAT se adéquam à Norma Regulamentadora nº 15 sobre Atividades e Operações Insalubres em seu Anexo XIV, a concessão do adicional de insalubridade é medida que se impõe. 4.
Apelação e Remessa Oficial não providas.
Preliminar rejeitada.
Pedido de indenização por danos morais formulado nas contrarrazões não conhecido.
Unânime. (Acórdão 969672, 20150110293033APO, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/9/2016, publicado no DJE: 4/10/2016.
Pág.: 262/268.
Negritada) No que tange ao pedido da Autora de que seja considerada o direito à percepção do adicional de insalubridade a partir 19/04/2021, data que aponta como a do protocolo do pedido apresentado à Administração para concessão do adicional, após transferência de local de trabalho, o pleito não merece prosperar.
Por certo, o art. 3º do Decreto Distrital nº 32.547/2010 preconiza que “A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos”.
Outrossim, em esclarecedor julgado do Superior Tribunal de Justiça, oriundo da apreciação de Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei – PUIL nº 413/RS[7], restou solidificada a compreensão de que não se pode presumir insalubridade supostamente vivenciada no passado.
Desse modo, o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo deve ser reconhecido desde a data da elaboração do LTCAT produzido em âmbito administrativo, ou seja, desde 15/06/2021 (ID nº 133432412, pág. 21), cabendo o pagamento da diferença correspondente às parcelas retroativas devidas.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico da Autora, desde 15/06/2021, data de elaboração do LTCAT nº 2630/2021 (ID nº 133432412, pág. 19 a 21, e ID nº 138871008, págs. 24 a 26), até o momento em que cessar a insalubridade; b) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das diferenças retroativas, correspondentes ao aumento do percentual do adicional de insalubridade, a partir da mencionada data de 15/06/2021.
Os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito da demanda com apoio no artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca e não proporcional das partes, condeno a Autora, na proporção de 20% (vinte por cento), e o Réu, na proporção de 80% (oitenta por cento), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disciplina o art. 85, §§2º, 3º, I, do CPC.
Condeno a Autor, ainda, ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais.
A exigibilidade das referidas verbas, todavia, fica suspensa em relação à Requerente, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Saliente-se que o Réu é isento de custas processuais, nos termos do Decreto-Lei 500/69.
A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária, consoante art. 496, § 3º, II, do CPC[8].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [2] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [3] BARBOSA RIGOLIN, Ivan[3] .Comentários ao regime único dos servidores públicos civis.7 ed.
Saraiva Jur: 2012, p. 213 e 214. [4] Vide também: Acórdão 1277867, 07004398020198070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. [5] ID nº 138871008 - Pág. 39 [6] ID nº 138871008, pág. 100. [7] “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. [...]. 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. [...]. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018)” [grifo na transcrição]. [8] Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...). -
08/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/09/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 07:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA PONCIANO BORGES em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713180-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA FERREIRA PONCIANO BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID n. 141971397 indeferiu a juntada de contracheques, pois tal providência poderá atingir a esfera privada de terceiros.
Indefiro, por ora, o pedido de produção de prova oral, por ser desnecessário ao deslinde da causa.
Considerando que as testemunhas listadas ao ID n. 151269915, segundo relato da autora, recebem o adicional de insalubridade e trabalham no mesmo setor da requerente, intime-se o DISTRITO FEDERAL para que informe a lotação das servidoras Ana Carolina Pereira de Oliveira e Ludmylla Cristina de Faria Pontes, especificando o percentual recebido a título de adicional de insalubridade de cada uma.
Prazo: 10 (dez) dias, contabilizada a dobra legal.
Com os informações, intime-se a autora.
Cientifiquem-se todos desta decisão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
07/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA PONCIANO BORGES em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 01:15
Recebidos os autos
-
13/07/2023 01:15
Outras decisões
-
07/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:45
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 15:09
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/02/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:55
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 13:48
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/01/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA PONCIANO BORGES em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:12
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/11/2022 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/10/2022 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/08/2022 09:17
Recebidos os autos
-
13/08/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/08/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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