TJDFT - 0723071-88.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723071-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA ROCHA EXECUTADO: ALDENICE PEREIRA DE SOUZA, MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do COMANDO DO EXERÉRCITO, devolvido após entrega.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 8 de maio de 2025 às 14:48:02 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
08/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 20:53
Mandado devolvido redistribuido
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09/01/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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08/01/2025 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 06:22
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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17/10/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDENICE PEREIRA DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723071-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA ROCHA EXECUTADO: ALDENICE PEREIRA DE SOUZA, MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que da análise do documento de ID 209062739 pode-se inferir que a executada Maria das Dores de Oliveira está lotada na Advocacia Geral da União / Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em São Paulo, porém, as informações são imprecisas, eplo que deixo, por ora, de dar cumprimento ao despacho de ID 210734440.
De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma precisa o endereço da Advocacia Geral da União / Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em São Paulo onde a executada Maria das Dores de Oliveira está lotada (ID 209062739).
Ao CJU: Certificar a preclusão da decisão de ID 209743410.
BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2024 14:58:37.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
30/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723071-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA ROCHA EXECUTADO: ALDENICE PEREIRA DE SOUZA, MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA Decisão O exequente postula (ID 209062734) a aplicação de multa de 5% à executadas, na forma do artigo 774, bem como pretende a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial delas I - Da aplicação de multa Ante o silêncio injustificado da executada Aldenice Pereira de Souza na indicação do paradeiro dos veículos de placas PAR0304 e PAH6768 (ID 201956004), aplico-lhe a multa prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC, arbitrada em 5% do valor atualizado da dívida, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível na própria execução.
A restrição de circulação será mantida à guisa de medida coercitiva.
II - Da penhora dos vencimentos das executadas O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 147.325,15, e as partes executadas (Aldenice Pereira de Souza e Maria das Dores de Oliveira) auferem renda mensal em torno de R$ 17.881,41 e R$ 6.510,00, respectivamente.
Nesta medida, razoável o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos dos devedoras, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida das executadas Aldenice Pereira de Souza (*79.***.*47-87) e Maria das Dores de Oliveira (*96.***.*37-91), até o limite do débito em cobrança.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se às fontes pagadoras da executada Aldenice Pereira de Souza (Comando do Exército e o Departamento Decentralizado dos Servidores de Inativos e Pensionista) e Maria das Dores de Oliveira (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) para implementarem os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0723071-88.2018.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:33
Recebidos os autos
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09/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:33
Deferido em parte o pedido de JOSE MARIA DA ROCHA - CPF: *86.***.*91-68 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723071-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA ROCHA EXECUTADO: ALDENICE PEREIRA DE SOUZA, MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo da intimação retro.
Nos termos da decisão retro, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, ocasião em que deverá indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2024 11:10:00.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
22/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ALDENICE PEREIRA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723071-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA ROCHA EXECUTADO: ALDENICE PEREIRA DE SOUZA, MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA Decisão O credor informou que a executada constituiu novo patrono e que na procuração outorgada a ele (ID 200785856) consta o mesmo endereço onde houve diligência infrutífera, ID 197417921.
Diante disso, requereu a intimação da executada para indicar o paradeiro dos veículos de placa PAR0304 e PAH6768 por meio do advogado constituído.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente ao ID 201823578.
Intime-se o executado para que, nos termos do disposto no art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil, indique a este Juízo onde se encontram os veículos de placa PAR0304 e PAH6768.
O prazo para cumprimento desta determinação é de 05 (cinco) dias, contado da publicação da presente decisão, sob pena de incidência da multa prevista pelo art. 774 do mesmo diploma legal, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do devedor.
Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, ocasião em que deverá indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retorne-se o processo ao arquivo provisório (ID 154690938).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:02
Deferido o pedido de JOSE MARIA DA ROCHA - CPF: *86.***.*91-68 (EXEQUENTE).
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26/06/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/06/2024 03:53
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALDENICE PEREIRA DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:22
Indeferido o pedido de JOSE MARIA DA ROCHA - CPF: *86.***.*91-68 (EXEQUENTE)
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23/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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29/01/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723071-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA ROCHA EXECUTADO: ALDENICE PEREIRA DE SOUZA, MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA Despacho Reitere-se a decisão com força de ofício de ID 160279758, itens II e V (BV FIANCEIRA SA e Caixa Consórcios).
Advirta-se que retardar ou descumprir ordem judicial constitui crime de desobediência, e sujeita o infrator às penas do artigo 330 do Código Penal.
Quanto ao pedido de remoção dos veículos, aguarde-se a resposta da BV financeira.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:54
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ALDENICE PEREIRA DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
02/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:44
Deferido o pedido de JOSE MARIA DA ROCHA - CPF: *86.***.*91-68 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:00
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 22:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723071-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA ROCHA EXECUTADO: ALDENICE PEREIRA DE SOUZA, MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA Decisão Reitere-se o alvará de ID 163583130.
Advirta-se que retardar ou descumprir ordem judicial constitui crime de desobediência, e sujeita o infrator às penas do artigo 330 do Código Penal.
Ao credor para informar se encaminhou a decisão com força de ofício, ID 160279758, para o credor fiduciário BV financeira.
Prazo 5 dias.
No mais, aguarde-se as respostas dos ofícios (Banco do Brasil, BV financeira, Caixa Vida e Consórcio Caixa).
Com as respostas, vistas ao credor.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:58
Deferido o pedido de JOSE MARIA DA ROCHA - CPF: *86.***.*91-68 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2023 22:44
Expedição de Alvará.
-
28/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ALDENICE PEREIRA DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 10:57
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:57
Deferido o pedido de JOSE MARIA DA ROCHA - CPF: *86.***.*91-68 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2023 15:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/06/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 13:27
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 25/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 13:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ALDENICE PEREIRA DE SOUZA em 10/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2021 21:30
Recebidos os autos
-
08/02/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 21:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 03/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/02/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de ALDENICE PEREIRA DE SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 28/01/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 02:49
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 10:19
Recebidos os autos
-
09/12/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 10:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/12/2020 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de ALDENICE PEREIRA DE SOUZA em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2020 02:59
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
02/11/2020 08:54
Recebidos os autos
-
02/11/2020 08:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/10/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/10/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 22:54
Recebidos os autos
-
20/10/2020 22:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/10/2020 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de ALDENICE PEREIRA DE SOUZA em 08/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ALDENICE PEREIRA DE SOUZA em 03/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 09:58
Recebidos os autos
-
24/08/2020 21:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2020 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/08/2020 11:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
20/08/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de ALDENICE PEREIRA DE SOUZA em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 13/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 14:31
Recebidos os autos
-
07/08/2020 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
23/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/07/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 07:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/07/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2020 19:14
Recebidos os autos
-
19/07/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2020 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2020 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/07/2020 09:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 08/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 17:34
Recebidos os autos
-
13/05/2020 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/03/2020 13:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/03/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:11
Publicado Despacho em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2020 23:52
Recebidos os autos
-
16/02/2020 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/02/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 02:51
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA em 13/02/2020 23:59:59.
-
21/11/2019 02:37
Publicado Edital em 21/11/2019.
-
20/11/2019 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 13:48
Expedição de Edital.
-
02/10/2019 22:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 01/10/2019 23:59:59.
-
15/09/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 04:17
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 00:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 04/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 19:38
Recebidos os autos
-
04/09/2019 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/08/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 21:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 14/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 02:47
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 15:01
Recebidos os autos
-
09/08/2019 15:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/08/2019 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/08/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 04:33
Publicado Certidão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 20:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2019 17:28
Decorrido prazo de ALDENICE PEREIRA DE SOUZA em 13/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2019 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2019 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2019 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2019 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 04:18
Publicado Despacho em 05/12/2018.
-
05/12/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 08:11
Recebidos os autos
-
03/12/2018 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/11/2018 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2018 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2018 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2018 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2018 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2018 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 18:24
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 18:24
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 11:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 10/09/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 13:31
Publicado Decisão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 22:05
Recebidos os autos
-
13/08/2018 22:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2018 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/08/2018 18:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
08/08/2018 18:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 16:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/08/2018 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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