TJDFT - 0708511-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:21
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
19/03/2025 17:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:39
Arquivado Provisoramente
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20/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/11/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2023 11:23
Processo Desarquivado
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26/09/2023 19:39
Arquivado Provisoramente
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21/09/2023 20:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 19:08
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 19:08
Desentranhado o documento
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13/09/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708511-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA ELI DUTRA IGLESIAS Decisão A executada MARIA ELI DUTRA IGLESIA apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 7.356,14, ID 157337414.
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração como pensionista (ID 157393162).
Invocou o inciso IV do artigo 833, inciso IV, do CPC (impenhorabilidade de verba alimentar), o art. 1º, inc.
III, do CF (dignidade da pessoa humana).
Foi proferida decisão, ID 157548992, que deferiu o pedido para liberar liminarmente à devedora o valor de 70% (R$ 5.122,14) e intimou o credor para falar sobre a impugnação.
O credor apesar de intimado, permaneceu inerte.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em contrato de locação, cujo valor atual da dívida é de R$ 65.345,79.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do(a) devedor(a), no valor de R$ 7.356,14 (ID 157337414).
Conforme descrito na decisão de ID 157548992: "(...) os extratos bancários colacionados, em cotejo com o contracheque da executada, indicam que ela possui uma fonte de renda, como pensionista do Ministério da Agricultura, pecuária e abastecimento, sendo factível que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio estava depositada sua remuneração, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno".
Não há indícios de outra fonte de renda, de modo que é factível que na conta em que sobreveio o bloqueio sejam depositados o fruto de sua atividade profissional, a incidir o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Em arremate, as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc.
X do art. 833 do CPC.
Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Posto isso, acolho a impugnação para liberar à devedora o valor constrito.
Preclusa a presente decisão, expeça o CJU alvará em favor da devedora. À míngua de bens para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:01
Deferido o pedido de MARIA ELI DUTRA IGLESIAS - CPF: *72.***.*56-34 (EXECUTADO).
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09/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA ELI DUTRA IGLESIAS em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:47
Embargos de declaração não acolhidos
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18/05/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 17:13
Recebidos os autos
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08/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:13
Deferido em parte o pedido de MARIA ELI DUTRA IGLESIAS - CPF: *72.***.*56-34 (EXECUTADO)
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04/05/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA ELI DUTRA IGLESIAS em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIA ELI DUTRA IGLESIAS em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 06:37
Recebidos os autos
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02/03/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 06:37
Outras decisões
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01/03/2023 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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