TJDFT - 0707445-26.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE JESUS MATOS em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:39
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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27/10/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 19:03
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de TIM S/A em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE JESUS MATOS em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707445-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE JESUS MATOS REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 167381490), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
22/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/09/2023 21:36
Recebidos os autos
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21/09/2023 21:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/09/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/09/2023 14:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:04
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 19:04
Desentranhado o documento
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19/09/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:44
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 12:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0707445-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE JESUS MATOS Requerido(a): REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte autora, a título de antecipação de tutela, que a parte requerida se abstenha de realizar cobranças em seu desfavor, sob o argumento de que são indevidas.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, tenho que os elementos citados não estão devidamente demonstrados, uma vez que, nesse juízo de cognição sumária, eventual ilicitude das cobranças realizadas pela ré depende de dilação probatória.
Lembro, ademais, que em sede de Juizado Especial, a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95.
Por fim, é de se considerar que a audiência de conciliação está designada para data breve, oportunidade em que as partes poderão alcançar um consenso, com vistas à solução da lide.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino a prioridade de tramitação processual por se tratar o(a) autor(a) de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Anote-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências da lei.
Santa Maria-DF, 7 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
07/08/2023 15:58
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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