TJDFT - 0709588-40.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 09/06/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 25/12/2024 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 26 de setembro de 2023 09:10:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Recebo a inicial/emenda retro.
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a reativação da parte requerida no cadastro do sistema PJE.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 3 de agosto de 2023 11:44:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/08/2023 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 00:34
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:10
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
28/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/05/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 09:23
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:37
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 22:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/11/2022 15:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 02:28
Recebidos os autos
-
22/11/2022 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 23:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 22:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 21:32
Recebidos os autos
-
24/08/2022 21:32
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:17
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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