TJDFT - 0759813-33.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 22:00
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 22:00
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 22:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:40
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:13
Extinto o processo por desistência
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02/12/2022 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2022 12:19
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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14/11/2022 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 21:51
Recebidos os autos
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07/11/2022 21:51
Determinado o arquivamento
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07/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 22:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:36
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:36
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de JAQUINEIDE DA SILVA MOTA BISPO em 17/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0759813-33.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JAQUINEIDE DA SILVA MOTA BISPO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de JAQUINEIDE DA SILVA MOTA BISPO, partes qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 78014698), alegando, em suma, (1) ilegitimidade passiva, requerendo a substituição do polo passivo, uma vez que a responsabilidade tributária seria do espólio de sua genitora; (2) habilitação do exequente como credor do espólio, no processo de inventário em curso, para que o ente público pleiteie a alienação judicial do bem imóvel que compõe o acervo do espólio.
Intimado, o DF se manifestou (ID. 84715641).
Alegou, em suma, a responsabilidade tributária do excipiente e o direito à manutenção do presente feito executório. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, necessário destacar que não merece prosperar o argumento de ilegitimidade passiva da excipiente.
Isso porque o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, não é devido pelo espólio, ente sem personalidade jurídica, mas sim diretamente dos herdeiros.
Nesse sentido, o Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, que regulamenta o referido imposto no âmbito distrital, e assim dispõe: Art. 7º O contribuinte do imposto é: I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis (...) Assim, tendo em vista a responsabilidade solidária dos herdeiros, após a abertura da sucessão, conclui-se que não há irregularidade na permanência da excipiente no polo passivo desta execução.
Ademais, no que tange ao pedido de habilitação do ente público no processo de inventário, para que possa pleitear, nos referidos autos, a alienação do imóvel deixado no inventário, concluo, também, que o pleito não merece prosperar, pois já informado pelo DF que promoveu tal pedido. Desse modo, rejeito a exceção. Intime-se o exequente para que informe o andamento atualizado do processo em curso na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:00
Recebidos os autos
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22/07/2021 12:00
Decisão interlocutória - recebido
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25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/02/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 20:36
Recebidos os autos
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28/01/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2020 22:05
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2020 10:57
Recebidos os autos
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06/07/2020 10:53
Decisão interlocutória - recebido
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07/04/2020 23:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/11/2019 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2019 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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