TJDFT - 0733543-35.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 21:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:24
Outras decisões
-
29/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/03/2023 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
06/12/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:22
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DOS IPES em 28/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
01/10/2022 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2022 16:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/09/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2022 10:49
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/02/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
21/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 08:02
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 08:02
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DOS IPES em 17/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 02:35
Publicado Sentença em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733543-35.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONDOMINIO QUINTA DOS IPES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por CONDOMÍNIO QUINTA DOS IPÊS contra o DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos.
O embargante alega que o Distrito Federal ajuizou a presente execução fiscal com lastro na existência de débitos de IPTU e TLP referentes aos exercícios de 2012 a 2015, vinculados aos imóveis relacionados em anexo, cujas matrículas são 49401661, 49401815, 49401882, 49401874, 49402420, 49401890, 49402013, 49402072, 49402196, 49402315, 49401491, 49402390, 49401971.
As CDA’s pendentes (não canceladas ou com exigibilidade suspensa) somam a quantia de R$ 4.058,89 (quatro mil e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme documentos anexos à Decisão ID 69349673.
Ressalta que os imóveis pertencem a terceiros, conforme cadeia juntada, de modo que não pode o Condomínio ser responsabilizado pelos débitos.
Por fim, esclarece que, em demanda judicial anulatória de débito fiscal (processo nº 0702858-39.2020.8.07.0018, corrente na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal) o Distrito Federal juntou ofício (Ofício 987/2020) confessando que a inclusão dos imóveis em nome do Condomínio se deu por meio da empresa TOPOCART, contratada após a concorrência pública 023/2004.
A inicial veio instruída pelos documentos indispensáveis.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL deixou transcorrer em branco o prazo para impugnação.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões preliminares pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. É contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34, do CTN).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Condomínio é mero administrador das áreas comuns, inexistindo fundamento para torná-lo sujeito passivo da obrigação tributária (Precedentes: AgRg no REsp 1361631/DF, REsp 1.285.122/DF, AgRg no AREsp 486.092/DF, REsp 1327539/DF), como ocorreu no caso em exame, à vista da documentação juntada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS para declarar a ilegitimidade passiva do Embargante, reconhecer a nulidade das certidões de dívida ativa 0006258590, 0006258573, 0006258581 e 0006258603, em questão, e extinguir a execução fiscal 0020770-66.2015.8.07.0018, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do inciso I do § 3º do art.85 do CPC.
Isento do pagamento das custas processuais.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da embargante, nos autos da execução, se houver ativo financeiro bloqueado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:18
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:18
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2021 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
15/03/2021 10:57
Recebidos os autos
-
04/03/2021 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/03/2021 14:33
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2021 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2021 06:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2021 13:20
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/11/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 21:02
Recebidos os autos
-
17/11/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/11/2020 19:31
Juntada de Certidão
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10/11/2020 16:10
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/11/2020 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:44
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2020 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
28/08/2020 14:02
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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