TJDFT - 0709588-72.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:00
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:40
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/11/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/11/2023 18:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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04/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:53
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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30/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:51
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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19/04/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2023 10:09
Recebidos os autos
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19/04/2023 10:09
Deferido o pedido de REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO - CPF: *19.***.*25-20 (EXEQUENTE).
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19/04/2023 10:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/02/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
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21/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 15:21
Recebidos os autos
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17/11/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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06/12/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 16:54
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 16:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/11/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:19
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EDUARDO PEDROUZO PEREZ em 20/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:20
Publicado Sentença em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709588-72.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESPOLIO DE EDUARDO PEDROUZO PEREZ SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EDUARDO NINA PINHEIRO PEREZ, inventariante do executado, em face do Distrito Federal, em que se alega a ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda. Intimado, o Exequente aduz a inadequação de discussão da matéria em sede de EPE, ante a necessidade de dilação probatória.
Subsidiariamente, requer a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente. Consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. De outra sorte, os serviços fomentados pela administração pública quanto à destinação sanitária dada ao lixo coletivo caracteriza o fato gerador que dá ensejo à exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública – TLP (Lei Distrital nº 6.945/81, art. 2º, parágrafo único, "c").
No caso em questão, o excipiente logrou demonstrar, mediante prova documental pré-constituída, que os imóveis sobre os quais recaem os tributos correlatos, foram objeto de negócio jurídico de transferência de posse e propriedade antes do período correspondente ao fato gerador da obrigação tributária que amparou a cobrança em questão.
Ademais, os atos jurídicos foram levados a registro junto à matrícula dos bens. Com efeito, de acordo com as certidões de ônus dos imóveis (ID 79402753, 79402754, 79402755 e 79402756), observa-se que os referidos bens foram transferidos, seja por venda, seja por doação, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, bem como do fato gerador dos tributos executados.
Observa-se que o IPTU e TLP correspondem aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Os negócios jurídicos que implicaram na transferência dos direitos de posse e propriedade ocorreram em 15/07/2010 - imóvel sob matrícula n.244504 do 3º Ofício do RI do DF; 28/04/2010 - imóvel sob matrícula n.23.047 do 7º Ofício do RI do DF; 01/02/2010 - imóvel sob matrícula n.91356 do 3º Ofício do RI do DF; e 15/07/2010 - imóvel sob matrícula n.148084 do 3º Ofício do RI do DF.
Assim, patente que o executado é parte ilegítima para responder pelos débitos em questão.
Não preenche qualquer dos atributos constantes da caraterização do fato gerador dos tributos cobrados.
Nesse contexto, o lançamento do tributo está eivado de nulidade, o que implica na ausência de exigibilidade dos títulos executados.
Ademais, não há que se falar em princípio da causalidade, no que concerne aos honorários advocatícios.
Isso porque à época do ajuizamento da demanda não subsistia justa causa a amparar o direito do exequente.
A transferência dos direitos sobre os bens há muito já havia sido registrada à margem da matrícula do imóveis.
Por fim, consta dos autos que em 12/02/2020 o inventariante promoveu o pedido de retificação junto ao cadastro imobiliário da Secretária de Estado de Fazenda, ou seja, antes da propositura da demanda, que veio a ocorrer em 21/02/2020.
Por todo o exposto, acolho a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a nulidade das CDAs constantes das certidões de ajuizamento sob o n. 000007933126. n.000007933134, n. 000007933142 e n. 000007933150, ante a ilegitimidade da parte executada.
Por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inc.
III, do CPC.
Sem custas.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ao exequente para promover a baixa dos títulos.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:57
Recebidos os autos
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30/07/2021 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 11:18
Recebidos os autos
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11/12/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/12/2020 14:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/12/2020 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2020 18:51
Recebidos os autos
-
26/06/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2020 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 17:11
Recebidos os autos
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02/03/2020 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/02/2020 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/02/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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