TJDFT - 0702510-61.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:42
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2022 11:31
Juntada de Certidão
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09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 13/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702510-61.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CINARA EMPREENDIMENTOS S.A DECISÃO CINARA EMPREENDIMENTOS S.A argui (ID 57914416) exceção de pré-executividade em face da execução fiscal movida pelo Distrito Federal, alegando que a petição inicial é inepta, constituindo peça estereotipada e aleatória, que não demonstra de forma específica a origem do débito, destoando do disposto no parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, não havendo como identificar a origem e a natureza do débito cobrado, uma vez que não determinou o imóvel objeto do fato gerador.
Ao final, postulou a indicação expressa de qual unidade (apartamento, sala, conjunto) o débito se refere, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso I combinado com o artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Em resposta, ID 60886469, o Distrito Federal rechaçou a alegação de inépcia, ressalvando que o crédito fiscal está devidamente relacionado na CDA, acompanhado de todas as informações referentes à cobrança, nos moldes preconizados pela LEF e do CTN, indicando a natureza dos créditos (código 122 IPTU e 909 - Taxa de Limpeza Pública).
Concluiu que as cobranças estão embasadas na lei de regência e, diante da inexistência de qualquer defeito formal na certidão, pediu a rejeição do incidente.
Requereu, ainda, a penhora dos valores exequendos restantes via BACENJUD, na forma do art. 854 do CPC. É o relatório.
Decido. Da nulidade do título Recebo a manifestação de ID 57914416 como exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória, tais como os casos que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como todas as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda a inadequação do meio escolhido para buscar a tutela jurisdicional executiva.
Para tanto, deve versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado, pois, se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
No caso, constam das CDAs executadas o nome do devedor, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração.
Ressalte-se ainda que o objeto da obrigação está devidamente identificado de forma individualizada no Campo A dos títulos.
Assim, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80.
Nesse contexto, não tendo o excipiente apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez, não merece prosperar sua arguição de nulidade.
Por esses motivos, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários.
Por outro lado, considerando o pagamento das CDAs sob o CÓDIGO 01, conforme espelhos do SITAF em anexo, julgo extinto o feito, quanto aos referidos títulos, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
No que concerne aos títulos em situação de exigibilidade, CÓDIGO 38, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CINARA EMPREENDIMENTOS S.A - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-45, no valor de R$ 28.440,95, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/08/2021 19:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2021 12:58
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2021 12:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2020 10:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
21/05/2020 17:20
Recebidos os autos
-
15/04/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
07/04/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 11:51
Audiência Conciliação cancelada - 31/03/2020 09:40
-
19/03/2020 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 10:31
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
06/03/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 18:38
Recebidos os autos
-
05/03/2020 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/03/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2020 22:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 10:10
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 09:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
28/01/2020 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 09:55
Audiência Conciliação designada - 31/03/2020 09:40
-
21/01/2020 12:07
Recebidos os autos
-
21/01/2020 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2020 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
09/01/2020 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2019 17:21
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/12/2019 10:49
Audiência Conciliação realizada - 16/12/2019 11:00
-
16/12/2019 14:00
Expedição de Ata.
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16/12/2019 11:47
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
20/11/2019 12:29
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2019 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2019 08:30
Expedição de Mandado.
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30/10/2019 08:30
Juntada de mandado
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25/10/2019 09:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
24/10/2019 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 11:12
Audiência conciliação designada - 16/12/2019 11:00
-
14/10/2019 14:47
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
09/10/2019 18:38
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:38
Decisão interlocutória - recebido
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10/09/2019 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/01/2019 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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