TJDFT - 0035206-93.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:15
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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25/05/2022 19:31
Juntada de Certidão
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12/04/2022 18:29
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2021 23:59:59.
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16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de PEDRO XAVIER DE JESUS em 15/10/2021 23:59:59.
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09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de PEDRO XAVIER DE JESUS em 04/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2021 12:29
Publicado Certidão em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035206-93.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO XAVIER DE JESUS C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). O alvará poderá ser levantado na Agência Bancária referida no corpo do documento. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2021 14:07:05. CINTIA DE CASTRO ANDRADE Diretor de Secretaria -
23/09/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:36
Expedição de Alvará.
-
23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035206-93.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO XAVIER DE JESUS DECISÃO Impugnação à penhora formulada por PEDRO XAVIER DE JESUS, sob o argumento de que os ativos financeiros constritos em sua conta são de natureza impenhorável, porquanto decorrem de benefício previdenciário.
Juntou documentos.
Considerando a natureza da questão, passo à análise sem o contraditório prévio.
Conforme documento de ID 100440746, em 12/08/2021 foi bloqueada a quantia de R$13.078,98, em conta que o executado mantém junto ao ITAÚ UNIBANCO, por ordem deste Juízo, a fim de satisfazer o crédito executado nestes autos.
O devedor sustenta que se trata de verba decorrente do recebimento de benefício previdenciário.
Entretanto, conforme extrato bancário de ID 102739972, observa-se que a constrição do valor de R$ 12.703,00 foi efetivada na conta poupança que o executado mantém junto ao ITAÚ UNIBANCO.
Na data do bloqueio, o saldo credor era de R$ 45.941,18, logo, constava a quantia de R$1.941,18 acima do limite protegido pela lei, art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil.
Vê-se ainda que o devedor ostenta a conta corrente na mesma instituição, por meio da qual aufere seus benefícios previdenciários e os movimenta, sendo distinta da reserva que mantém junto à poupança. Assim, o executado está albergado pela hipótese prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, até o limite de 40 salários-mínimos.
Logo, da quantia penhorada em sua conta poupança, deve lhe ser restituído o valor de R$ 10.761,82.
Por esses motivos, acolho em parte o pedido, para desconstituir a penhora sobre o valor de R$10.761,82, nos termos do art.833, inc.
X, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento, em favor do executado, de imediato.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia remanescente, em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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10/09/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de PEDRO XAVIER DE JESUS em 09/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035206-93.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO XAVIER DE JESUS DESPACHO Concedo ao executado a oportunidade de juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, os demonstrativos do pagamento do benefício previdenciário e os extratos bancários completos e legíveis - dos dois meses anteriores ao bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, junho, julho e agosto 2021, a fim de comprovar as alegações de que o bloqueio recaiu sobre verbas impenhoráveis.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2021 21:27
Recebidos os autos
-
23/08/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 12:01
Recebidos os autos
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18/08/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/08/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035206-93.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO XAVIER DE JESUS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) PEDRO XAVIER DE JESUS - CPF/CNPJ: *98.***.*10-20, no valor de R$ 13.078,98 (treze mil, setenta e oito reais, e noventa e oito centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 18:22
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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10/08/2021 18:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/06/2021 21:22
Recebidos os autos
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10/06/2021 21:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de PEDRO XAVIER DE JESUS em 30/03/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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15/01/2021 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/01/2021 08:29
Juntada de Certidão
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15/01/2021 08:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2019 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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