TJDFT - 0739034-57.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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10/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:07
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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02/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:52
Expedição de Alvará.
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26/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:14
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2022 23:59:59.
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11/01/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/01/2022 16:56
Juntada de Certidão
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22/12/2021 01:56
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 01:56
Expedição de Ofício.
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09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de EUCLYDES ARANHA NETTO em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de EUCLYDES ARANHA NETTO em 20/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739034-57.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IRENE TERRA LOPES ARANHA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EUCLYDES ARANHA NETTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca patrimônio do devedor para satisfação de crédito sucumbencial.
Intimada, a parte executada não pagou o débito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, retifique-se a autuação para excluir do polo passivo IRENE TERRA LOPES ARANHA, uma vez que é apenas representante legal do Executado.
Com relação ao pedido de penhora, verifica-se a satisfação dos requisitos dos art. 523, § 3º e 524, ambos do CPC.
Destarte, determino a penhora de R$ 1.344,75 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) pertencentes ao ESPÓLIO DE EUCLYDES ARANHA NETO (CPF *03.***.*62-49), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora Sisbajud, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução de sentença líquida, cujo valor corresponde a R$ 34,46 (trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), nos termos do item XIX da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito será suspenso por 1 (um) ano e posteriormente arquivado (CPC, art. 921, §§1º e 2º); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Por fim, intime-se o devedor. A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o Distrito Federal para que promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
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04/08/2021 17:24
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:26
Recebidos os autos
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22/06/2021 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
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22/06/2021 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/01/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 18:02
Recebidos os autos
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31/12/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de EUCLYDES ARANHA NETTO em 08/10/2020 23:59:59.
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26/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 26/08/2020.
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26/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 23:41
Recebidos os autos
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12/08/2020 23:41
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2020 22:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 16:04
Recebidos os autos
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01/04/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/08/2019 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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