TJDFT - 0762804-79.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 18:39
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0762804-79.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA DE MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte credora formulou pedido de transferência de valores, cuja liberação e determinação para expedição de alvará já havia sido proferida na decisão de ID.149467894, para a conta bancária da sociedade advocatícia Macedo, Santos & Nogueira Advogados, CNPJ (PIX) 22.***.***/0001-35 e subsidiariamente, caso não seja possível o envio para a sociedade advocatícia, a transferência para sua conta pessoal, conforme petição de ID.179277415. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado ao Juízes o Ofícios Judiciais expressa que "1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente".
Considerando que consta nos autos procuração no nome da sociedade de advogados (ID.52397013 - pág.108), DEFIRO, o pedido da parte e determino a transferência dos valores para a conta indicada na petição ID.179277415.
Oficie-se.
Após, intime-se a parte credora para dizer se dá por quitada a obrigação.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0762804-79.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA DE MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte credora formulou pedido de transferência de valores, cuja liberação e determinação para expedição de alvará já havia sido proferida na decisão de ID.149467894, para a conta bancária da sociedade advocatícia Macedo, Santos & Nogueira Advogados, CNPJ (PIX) 22.***.***/0001-35 e subsidiariamente, caso não seja possível o envio para a sociedade advocatícia, a transferência para sua conta pessoal, conforme petição de ID.179277415. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado ao Juízes o Ofícios Judiciais expressa que "1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente".
Considerando que consta nos autos procuração no nome da sociedade de advogados (ID.52397013 - pág.108), DEFIRO, o pedido da parte e determino a transferência dos valores para a conta indicada na petição ID.179277415.
Oficie-se.
Após, intime-se a parte credora para dizer se dá por quitada a obrigação.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 12:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:58
Deferido o pedido de BRUNO PEREIRA DE MACEDO - CPF: *94.***.*06-40 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:19
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 19/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 00:43
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:43
Deferido o pedido de BRUNO PEREIRA DE MACEDO - CPF: *94.***.*06-40 (EXEQUENTE).
-
21/03/2023 00:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/10/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:39
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 29/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
24/06/2022 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2022 23:37
Recebidos os autos
-
11/04/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:53
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0762804-79.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA DE MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos da Portaria nº 03, de 23 de março de 2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da planilha apresentada pela Contadoria Judicial de ID. 101008303. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. · -
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:19
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 07:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0762804-79.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA DE MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Fazenda Pública do Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença proposto por Bruno Pereira de Macedo, argumentando que a execução provisória somente poderia prosseguir caso o exequente apresentasse em Juízo caução suficiente, nos termos do art. 520, IV e § 5º do CPC) e que ocorreu excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, em razão do mesmo ter elaborado os cálculos, computando juros moratórios à razão de 1% a.m., enquanto o correto seria 0,5% ao mês.
Assim, requereu: a intimação da parte exequente para prestar caução idônea, que seja considerada a memória de cálculo elaborada pela Procuradoria (ID. 63947183) e por fim, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios (ID.63947183). Intimado, o exequente peticionou aos autos, redarguindo as alegações do ente público quanto à necessidade de caução para o prosseguimento da presente ação, porém manifestou concordância em relação ao cálculo do débito com base em juros moratórios de 0,5% a.m. (ID.71875442). É o breve relatório.
DECIDO. Analisando o caderno processual, constata-se que razão assiste ao exequente.
Isso porque trata-se de cumprimento de sentença e não de cumprimento provisório de sentença, pois o objeto de execução restou incontroverso, diante da não interposição de recurso por parte do Distrito Federal.
Ademais, o recurso interposto junto ao STJ visa apenas majorar a verba de honorários e também não tem efeito suspensivo.
E, ainda que se admitisse tratar de cumprimento provisório, Ad Argumentandum Tantum, não há necessidade de caução, nos termos do art. 521, I, do CPC. Desta forma, indefiro o pedido do executado quanto ao depósito caução.
Noutro giro, considerando que não houve insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019. Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2021 09:35
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
20/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 02:44
Recebidos os autos
-
15/07/2021 02:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/01/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2020 23:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 23:58
Recebidos os autos
-
27/08/2020 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/05/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 17:07
Recebidos os autos
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01/04/2020 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
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17/12/2019 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2019 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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