TJDFT - 0727539-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 18:54
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LENI FERREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RONEIDE DE SOUZA LARA TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA DA SILVA SILVANO RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CYNTHIA DA SILVA ALCANTARA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de LENI FERREIRA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de RONEIDE DE SOUZA LARA TEIXEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA DA SILVA SILVANO RIBEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CYNTHIA DA SILVA ALCANTARA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
09/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RONEIDE DE SOUZA LARA TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LENI FERREIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA DA SILVA SILVANO RIBEIRO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CYNTHIA DA SILVA ALCANTARA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727539-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTHIA DA SILVA ALCANTARA, GENILDA FERREIRA DA SILVA SILVANO RIBEIRO, RONEIDE DE SOUZA LARA TEIXEIRA, LENI FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifica-se a necessidade de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens na sede da empresa executada.
A expedição de carta precatória para penhora de bens é medida incompatível com a Lei 9099/95.
Nesse sentido, já decidiram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL.
CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE BENS.
CARTA PRECATÓRIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão (ID 182161182 - autos originários) proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará, nos autos do cumprimento de sentença n. 0701691-67.2018.8.07.0014, que indeferiu o pedido de penhora de imóvel localizado em outro Estado/Município, sob o fundamento de que, no rito dos Juizados, a parte interessada deve indicar bens no local de domicílio do devedor, uma vez que a expedição de carta precatória de penhora para outra unidade da federação fere o princípio da celeridade e da economia de atos processuais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 56225757).
Preparo recolhido. 3.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a Lei 9.099/95 não veda a delegação do cumprimento dos atos processuais através de precatória ou qualquer outro meio de comunicação (artigo 13, §2º e artigo 18, inciso III).
Aduz que o artigo 13, §2º da referida lei ressalta a possibilidade de prática de atos processuais em outra comarca, bastando que o ato seja realizado por qualquer meio idôneo de comunicação.
Alega que o enunciado 44 do FONAJE faz referência expressa à utilização de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais.
Afirma a necessidade de suspensão da tramitação do cumprimento de sentença em questão.
Pede a concessão da antecipação da tutela para determinar a imediata suspensão da eficácia da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a expedição de carta precatória (ou qualquer outro meio de comunicação válido) para penhora do imóvel de matrícula n. 19.939 na proporção que cabe ao executado, isto é, 16,66% de 3/9 das benfeitorias da Fazenda Jaracatia e Fazenda Brejo da Areia, as quais estão localizada no município de Conceição das Lagoas - MG. 4.
Sem contrarrazões. 5.
Por meio da decisão de ID 56723435, foi deferido o pedido liminar para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso, de modo a evitar o arquivamento dos autos pelo Juízo a quo. 6.
Não se desconhece que o artigo 13 da Lei 9.099/95 autoriza a prática de atos processuais em outras comarcas.
Todavia, relembra-se que, conforme art. 2º da Lei 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ocorre que a pretensão da parte agravante não se resume à simples expedição de uma carta precatória, eis que eventual bloqueio e penhora do imóvel, na proporção que cabe ao executado, exigirá medidas posteriores do juízo deprecado, inclusive a sua avaliação e alienação (artigo 845, §2º do CPC).
Assim, os desdobramentos da pretensão da parte agravante até a efetiva expropriação do bem não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, de modo que inviável a pretensão para penhora de imóvel via carta precatória.
Enfim, pontue-se que não se trata de óbice à efetiva prestação jurisdicional, mas tão somente da adequada aplicação do rito sumaríssimo dos juizados especiais, observados, em especial, a celeridade e simplicidade estabelecidas no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Desse modo, o óbice à expedição da carta precatória decorre da escolha do exequente pela execução no Juizado Especial Cível desta Unidade da Federação, sendo que poderia optar pelo rito ordinário ou, até mesmo, a execução perante o Juizado Especial do local dos bens da parte executada. 7.
Nesse sentido: Acórdão 1857806, 07005397920248079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1857885, 07003024520248079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1822054, 07022323520238079000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões e considerando o entendimento predominante nesta Turma de que a disciplina do art. 55 da Lei nº 9.099/95 é inaplicável ao julgamento do agravo de instrumento.
Ressalvo, contudo, que a matéria aguarda julgamento de pedido de uniformização de jurisprudência (Processo nº 0701531-74.2023.8.07.9000) e que o entendimento pessoal deste juiz (relator) é pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios.
O CPC estabelece a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios em recursos interpostos (art. 85, § 1º, CPC), o que inclui o agravo.
Este entendimento se baseia na premissa de que, ao trabalharem na elaboração e no processamento de recursos, os advogados desempenham um serviço profissional que justifica a remuneração, que possui, frise-se, natureza alimentar.
A ausência de previsão para honorários advocatícios em casos de agravo nos Juizados Especiais, conforme estabelecido originalmente pela Lei nº 9.099/95, está intrinsecamente relacionada ao fato de que, naquela época, o recurso de agravo não era uma modalidade recursal prevista no sistema dos Juizados Especiais.
Contudo, com a introdução do CPC de 2015, houve uma revisão das normas processuais, inclusive aquelas aplicáveis aos Juizados Especiais, ampliando-se as disposições sobre honorários advocatícios e reconhecendo a importância do trabalho advocatício em todas as fases do processo, incluindo os recursos. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1877524, 07003734720248079000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 07:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 07:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/04/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA DA SILVA SILVANO RIBEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de LENI FERREIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de RONEIDE DE SOUZA LARA TEIXEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CYNTHIA DA SILVA ALCANTARA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
20/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 09:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 22:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de LENI FERREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de RONEIDE DE SOUZA LARA TEIXEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA DA SILVA SILVANO RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de CYNTHIA DA SILVA ALCANTARA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727539-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTHIA DA SILVA ALCANTARA, GENILDA FERREIRA DA SILVA SILVANO RIBEIRO, RONEIDE DE SOUZA LARA TEIXEIRA, LENI FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, proceda-se à pesquisa de bens, por meio do sistema RENAJUD, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado.
Frustrada a diligência, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 19:52:31.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/02/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RONEIDE DE SOUZA LARA TEIXEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA DA SILVA SILVANO RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LENI FERREIRA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CYNTHIA DA SILVA ALCANTARA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Os argumentos contidos na petição de ID nº 185518473 não são capazes de alterar a convicção do juízo exteriorizada na decisão de ID nº 184877314, razão pela qual mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte Exequente intimada para indicar outros bens da parte Devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
07/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727539-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTHIA DA SILVA ALCANTARA, GENILDA FERREIRA DA SILVA SILVANO RIBEIRO, RONEIDE DE SOUZA LARA TEIXEIRA, LENI FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido para ordem reiterada de bloqueio de ativos financeiros (ID nº 184547793), porquanto não foi demonstrada qualquer modificação na situação econômico-financeira da parte Executada, e tampouco foram apresentados indícios de eficácia da medida de renovação automática.
Fica a parte Exequente intimada para indicar outros bens da parte Devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2024 17:56:41.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:17
Indeferido o pedido de CYNTHIA DA SILVA ALCANTARA - CPF: *35.***.*36-35 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/01/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
14/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:17
Outras decisões
-
14/12/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/12/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA DA SILVA SILVANO RIBEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de RONEIDE DE SOUZA LARA TEIXEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LENI FERREIRA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CYNTHIA DA SILVA ALCANTARA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:57
Outras decisões
-
31/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/10/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:23
Outras decisões
-
17/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727539-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYNTHIA DA SILVA ALCANTARA, GENILDA FERREIRA DA SILVA SILVANO RIBEIRO, RONEIDE DE SOUZA LARA TEIXEIRA, LENI FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do disposto no art. 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo e não comprovado o pagamento, atualize-se a dívida.
Efetuado o pagamento, expeça-se ofício à instituição financeira, solicitando a transferência do valor depositado para a conta bancária indicada (ID 169827703), segundo os requisitos legais, e intime-se a credora para informar eventual saldo devedor, no prazo de 3(três) dias.
Deixando a parte credora de informar dívida remanescente, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 31 de agosto de 2023. -
31/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:09
Outras decisões
-
31/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 17:10
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de CYNTHIA DA SILVA ALCANTARA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CYNTHIA DA SILVA ALCANTARA, GENILDA FERREIRA DA SILVA SILVANO RIBEIRO, RONEIDE DE SOUZA LARA TEIXEIRA, LENI FERREIRA DA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 1.639,98 (mil e seiscentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), com correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
06/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
05/08/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2023 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
04/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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