TJDFT - 0708628-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 08:51
Recebidos os autos
-
22/03/2025 08:51
Deferido em parte o pedido de GELOPAR REFRIGERACAO PARANAENSE LTDA - CNPJ: 75.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
22/03/2025 08:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/01/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:14
Outras decisões
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02/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/12/2024 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 13:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:02
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:10
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708628-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GELOPAR REFRIGERACAO PARANAENSE LTDA EXECUTADO: LEGAL PADARIA & SUPERMERCADO LTDA Decisão Cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC.
A medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, a sociedade empresária não foi localizado.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Desse modo, defiro a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD.
Pelo mesmo fundamento, de igual sorte, defiro a pesquisa de veículos mediante o sistema RENAJUD.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada, a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Ademais, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já, determino a conversão de eventual quantia bloqueada em arresto, com a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Ressalto, contudo, que a conversão em penhora e a posterior liberação de eventual quantia arrestada ocorrerá apenas após a realização da citação, conforme dispõe o art. 830, § 3°, do CPC.
Sem prejuízo, cite-se nos novos endereços indicados pelo exequente.
Se requerido, fica desde já deferida a tentativa de citação da sociedade empresária executada na pessoa de seus sócios, cujas pesquisas de endereços, de igual sorte, desde já, defiro.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 10:45
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:45
Deferido o pedido de GELOPAR REFRIGERACAO PARANAENSE LTDA - CNPJ: 75.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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22/08/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708628-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GELOPAR REFRIGERACAO PARANAENSE LTDA EXECUTADO: LEGAL PADARIA & SUPERMERCADO LTDA CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nesses autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "...(g) Esgotados os endereços, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser encontrado para citação, ou para postular a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação)...
Brasília - DF, 9 de agosto de 2023 às 16:04:05 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
09/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
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24/05/2023 23:08
Juntada de Certidão
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21/03/2023 20:45
Juntada de Certidão
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21/03/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 17:06
Recebidos os autos
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06/03/2023 17:06
Outras decisões
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28/02/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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