TJDFT - 0721913-95.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:03
Arquivado Provisoramente
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01/11/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721913-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FORTALEZA BIG COMPRAS EIRELI, MARCOS ROGERIO FERREIRA DECISÃO A consulta à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) é realizada por meio do sistema InfoJud, cuja medida é excepcional, cabível apenas depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado, conforme já detalhado ao autor no ID 165211447.
Assim, não tendo o autor comprovado o esgotamento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis dos executados mantenho o indeferimento da pesquisa postulada pelos mesmos fundamentos expressos na decisão supra mencionada.
Cumpra-se a decisão de ID 168062625 e suspenda-se o feito, na forma determinada a partir do item 2 do referido decisum.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:27
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (INTERESSADO)
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05/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721913-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FORTALEZA BIG COMPRAS EIRELI, MARCOS ROGERIO FERREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2.
Tendo em vista a não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
09/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:14
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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09/08/2023 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
14/07/2023 00:22
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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11/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:29
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:21
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de BIG COMPRAS SACOLAO & MERCADO EIRELI - ME em 04/04/2023 23:59.
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09/02/2023 01:25
Publicado Edital em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
01/02/2023 14:09
Expedição de Edital.
-
01/12/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:03
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2022 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2022 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2022 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 15:55
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 11:44
Desentranhado o documento
-
02/03/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:52
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 11:34
Expedição de Carta.
-
17/02/2022 16:10
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 23:39
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2021 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/09/2020 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 08:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2019 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2019 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 18:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2019 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2019 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 13:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 13:34
Expedição de Mandado.
-
24/01/2019 15:37
Juntada de carta
-
18/12/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2018 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2018 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2018 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 19:17
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 18:54
Recebidos os autos
-
01/08/2018 18:54
Decisão interlocutória - recebido
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01/08/2018 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2018 14:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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31/07/2018 14:00
Juntada de Certidão
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30/07/2018 20:32
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
30/07/2018 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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