TJDFT - 0734578-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 10:53
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
19/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:24
Outras decisões
-
12/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:21
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734578-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS EXECUTADO: LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 210792189 opostos pela parte executada contra a sentença de ID 210734604.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Observa-se dos autos dos Embargos à Execução (0735846-62.2023.8.07.0001) que foi prolatada Sentença acolhendo parcialmente os pedidos para reconhecer o excesso de execução, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos formulados nos embargos à execução para reconhecer o excesso de execução dos valores pagos e referentes às taxas condominiais/extracondominais vencidas de 10/7/2021 a 10/4/2022, quantia que deverá ser abatida do crédito cobrado na ação de execução, tendo como base o demonstrativo do débito de ID 169990948, pag. 14/16, cabendo ao exequente recalcular o débito para prosseguimento da execução.” Entretanto, após a prolação da referida Sentença, o exequente não apresentou nova planilha de cálculos conforme determinado.
Diante disso, antes de ser deferida qualquer transferência das quantias depositadas em juízo em favor do credor, deve este apresentar planilha de cálculos atualizada detalhada, indicando todos os valores já levantados, bem como o excesso de execução reconhecido.
Por fim, quanto à penhora imposta sobre o veículo de placa JGM5907, nota-se que a decisão de ID 207558080 já determinou a suspensão dos atos, tendo sido certificado no ID 207887390 a baixa dos gravames.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração e determino a intimação do credor para apresentar a planilha no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
25/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:22
Outras decisões
-
14/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734578-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS EXECUTADO: LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 199375895, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Quanto aos pedidos de aplicação das multas previstas referentes à litigância de má-fé e ao ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que não restam presentes os requisitos legais ante a ausência de comprovação de dolo da parte executada.
Brasília/DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024, às 09:41:39.
Documento Assinado Digitalmente -
19/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2024 22:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:23
Outras decisões
-
10/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 07:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:32
Outras decisões
-
16/05/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734578-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS EXECUTADO: LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO DECISÃO I – Da transferência de valores: Nos termos da decisão de ID 190190445, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 2.467,71, depositado no ID 182320958, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 190850003, de titularidade de Antônio Luiz de Hollanda Rocha, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 152691091. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida.
II – Da inclusão de parcelas vincendas: Vê-se que o exequente juntou no ID 190850006 relatório de débito constando parcelas vincendas no curso da demanda.
Dessa forma, antes de analisar o pedido de penhora de veículo, é necessário que seja oportunizado ao réu o contraditório e ampla defesa.
Nos termos do art. 927, inc.
III, do CPC, e considerando a tese fixada pela Câmara de Uniformização deste egrégio TJDFT no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo n.º 0715584-36.2019.8.07.0000, fica deferida a inclusão no débito executado das parcelas vencidas após o ajuizamento da presente execução, conforme pedido do exequente e planilha de débito de ID 190850006.
Vale o registro de que o IRDR em questão fixou a seguinte tese: “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético.” Considerando a ampliação do pedido e tendo em vista que já decorreu o prazo para eventual apresentação de embargos à execução, visando preservar as garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF), fica a parte ré intimada para apresentar eventual impugnação à inclusão de débito em questão, na forma do art. 917e seu §1º, do CPC, aplicável ao caso por analogia, diante da ausência de previsão legal do modo de exercício da defesa na hipótese criada pela tese do IRDR.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:44
Outras decisões
-
21/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 21:41
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734578-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS EXECUTADO: LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO DECISÃO Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Assim, deverá a parte executada distribuir os embargos constantes da petição de ID 168064976 em autos apartados, observados os prazos descritos no art. 915 do CPC.
Lado outro, quanto à proposta de acordo existente no bojo da mencionada petição, fica o exequente intimado a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
09/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:55
Outras decisões
-
09/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 21:51
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO em 24/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2023 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/02/2023 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/11/2022 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/11/2022 16:45
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2022 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:00
Outras decisões
-
10/10/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2022 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/10/2022 12:08
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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