TJDFT - 0703927-07.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
20/02/2025 19:09
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 14:09
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 12:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
14/01/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 23:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 23:17
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/12/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:00
Indeferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:50
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:21
Outras decisões
-
27/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 21:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 05:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/11/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 14:54
em cooperação judiciária
-
14/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 00:57
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:41
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
16/07/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:52
Determinado o arquivamento
-
16/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2024 04:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:54
Deferido em parte o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703927-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA SANTOS SIMONI EXECUTADO: JOSE ERISMAICO OLIVEIRA MENDES D E C I S Ã O Diante do novo pedido autoral, defiro o requerimento da credora para a penhora dos rendimentos do executado junto as empresas INDRIVER, 99POP e CABIFY, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida.
A fim de evitar confusão processual e eventual excesso de execução, fixo o limite de bloqueios em R$ 3.822,25 (três mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), para cada uma das empresas oficiadas.
Dessa forma, oficie-se ao INDRIVER, 99POP e CABIFY, determinando a penhora de 30% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado JOSE ERISMAICO OLIVEIRA MENDES, após os descontos obrigatórios, no limite, para cada uma das empresas, de R$ 3.822,25 (três mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), até a integralização do débito, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado diretamente na conta da credora GIOVANA SANTOS SIMONI (ID 181601037).
Oficie-se ao UBER reiterando os termos do oficio anterior, com a observação de que o valor a ser bloqueado DEVERÁ RESPEITAR O NOVO LIMITE DE R$3.822,25 (três mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado diretamente na conta da credora GIOVANA SANTOS SIMONI (ID 190050353), sob pena de crime de desobediência.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição dos ofícios.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:59
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703927-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA SANTOS SIMONI EXECUTADO: JOSE ERISMAICO OLIVEIRA MENDES D E C I S Ã O Por ora, suspendo a ordem de expedição dos ofícios deferidos no ID 190080789.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, devendo decotar os valores bloqueados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com a juntada dos cálculos atualizados, tornem-se os autos conclusos para análise, a fim de que não haja excesso de execução.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:59
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:12
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/03/2024 08:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2024 16:46
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 12:02
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703927-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA SANTOS SIMONI EXECUTADO: JOSE ERISMAICO OLIVEIRA MENDES SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
No caso dos autos, a parte executada cumpriu a obrigação por meio da penhora eletrônica (ID 176804098 e 180625229), bem como da penhora do percentual de rendimento mensal (ID 182353022).
A parte exequente requer a transferência do valor bloqueado (ID 186378351).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor para a conta indicada no ID 186378351. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
13/02/2024 02:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:34
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:09
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/12/2023 14:00
Decorrido prazo de JOSE ERISMAICO OLIVEIRA MENDES - CPF: *19.***.*42-82 (EXECUTADO) em 13/12/2023.
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE ERISMAICO OLIVEIRA MENDES em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:55
Outras decisões
-
05/12/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/10/2023 00:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 00:08
Outras decisões
-
30/10/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:58
Outras decisões
-
18/10/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
15/10/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE ERISMAICO OLIVEIRA MENDES em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 23:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:18
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
17/09/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 15:12
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703927-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA SANTOS SIMONI REQUERIDO: JOSE ERISMAICO OLIVEIRA MENDES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GIOVANA SANTOS SIMONI COSTA contra JOSÉ ERISMAICO OLIVEIRA MENDES.
Em síntese, alega a autora que foi vítima de estelionato amoroso em um relacionamento que durou aproximadamente três meses, ao longo do qual a requerente suportou diversos ônus financeiros com a aquisição de produtos e bens, com a utilização de seu automóvel e com o recebimento de cobranças decorrentes de infrações de trânsito, tudo com a promessa de pagamento posterior.
Aduz que, dentre outros, suportou gastos com cartão de crédito (compras de aparelho celular, relógio smartwatch, tênis, vestuários diversos, acessórios masculinos), com o motor de seu carro que foi fundido enquanto era utilizado pelo réu, bem como a mão-de-obra para reparo, avarias em seu veículo e multas diversas, totalizando um débito de R$ 21.840,40, o qual foi paulatinamente abatido com pequenos pagamentos, remanescendo uma dívida de R$ 13.929,40.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor mencionado.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 161492219), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 167058616). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, que também está demonstrada pelos documentos de ID 167735131 e seguintes, em que a parte requerida promete o pagamento dos valores devidos à requerente.
As circunstâncias acima denotam a ocorrência de conduta ilícita por parte do réu.
Neste cenário, verifica-se que este se encontra inadimplente na quantia de R$ 13.929,40 (treze mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), referente à ausência de pagamento dos itens adquiridos pela requerente, dos danos ao veículo desta e das multas decorrentes infrações de trânsito por si praticadas enquanto conduzia o veículo da requerente, em razão de sua promessa de que o valor lhe seria repassado.
Desse modo, o pagamento à autora da quantia mencionada é medida de rigor.
No caso concreto, a pretensão autora está satisfeita com a obrigação de pagar ora estabelecida, não havendo que se falar, em caso de inadimplemento, de aplicação de multa de 10% e, concomitantemente, à devolução dos itens, porquanto tal medida implicaria em bis in idem e, consequentemente, em enriquecimento ilícito da parte requerente, sem prejuízo de eventual penhora de bens que possam ser utilizados para pagamento do débito como medida constritiva em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 13.929,40 (treze mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Desnecessária a intimação da parte requerida, diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 14:59
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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31/07/2023 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 00:09
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 23:48
Recebidos os autos
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02/06/2023 23:48
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (REQUERENTE).
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01/06/2023 07:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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