TJDFT - 0703927-07.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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20/02/2025 19:09
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 14:09
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703927-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA SANTOS SIMONI EXECUTADO: JOSE ERISMAICO OLIVEIRA MENDES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 223701999), impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais do Eg.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte credora.
Desnecessária a intimação do devedor, diante dos efeitos da revelia decretada.
Promova-se a transferência do valor depositado no ID 223534803, decorrente do pagamento da multa cominada à empresa UBER, em favor do Fundo de Modernização do Poder Judiciário.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 12:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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14/01/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 18:07
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703927-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA SANTOS SIMONI EXECUTADO: JOSE ERISMAICO OLIVEIRA MENDES D E C I S Ã O Defiro o requerimento da parte credora para a penhora dos rendimentos do executado junto a empresa 99 Pop (endereço indicado na petição de ID 221762804), limitada essa constrição, todavia, ao importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida no valor de R$ 15.289,00 (quinze mil duzentos e oitenta e nove reais), de forma parcelada até a quitação do débito.
Oficie-se à empresa 99 Pop determinando a penhora de 30% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado JOSE ERISMAICO OLIVEIRA MENDES, após os descontos obrigatórios, até a integralização do débito, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado diretamente na conta da credora GIOVANA SANTOS SIMONI (ID 221762804).
Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Intime-se a parte credora para ciência.
Desnecessária a intimação do executado, diante da revelia decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 23:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 23:17
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/12/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703927-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA SANTOS SIMONI EXECUTADO: JOSE ERISMAICO OLIVEIRA MENDES DECISÃO A multa por ato atentatório à dignidade da justiça é cabível quando determinações judiciais são ignoradas ou desrespeitadas.
Por esse motivo, não é aplicada em favor das partes, mas sim do Poder Judiciário, como prevê o artigo 77, inciso IV e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Ocorre que o artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC permite a modificação do valor da multa caso o Juízo verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva.
No presente caso, entendo que a multa prevista na Decisão de ID 219284617 é excessiva, porquanto o artigo 77, § 2º, do CPC estabelece limite de 20% do valor da causa.
Considerando que à causa foi atribuído o valor de R$ 13.929,40, entendo suficiente a consolidação da multa em 10% deste valor, ou seja, em R$ 1.329,94, a ser revertida em favor do Fundo de Modernização do Poder Judiciário.
Diante do reiterado descumprimento das decisões proferidas neste processo pela empresa e, em especial, pela não observância do prazo para apresentar as informações de ID 221173832, CONSOLIDO A MULTA À EMPRESA UBER EM 10% DO VALOR DA CAUSA, OU SEJA, NO MONTANTE DE R$ 1.329,94.
Intime-se pessoalmente a empresa UBER (Súmula 410/STJ) para que comprove no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento do montante de R$ R$ 1.329,94 (mil trezentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), sob pena de penhora de ativos financeiros on-line.
Quanto à alegação da parte credora de que as informações prestadas dizem respeito a outro motorista, discordo.
A resposta de ID 21173832 é satisfatória - conquanto intempestiva - no sentido de que o devedor não realiza viagens desde 27/02/2024, tendo sido desativado daquela plataforma, e que a planilha anexa à resposta apresenta apenas uma abreviação do nome do executado.
Não cabe à exequente o questionamento de quanto tempo a plataforma demora para processar pagamentos decorrentes de corridas, em especial quando pagas por meio de cartão de crédito, tendo em vista que a empresa UBER sempre deixou consignado que pagamentos em dinheiro não poderiam ser reservados.
Intime-se a executada para ciência e, em seguida, anote-se conclusão para extinção por inexistência de bens.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:00
Indeferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:50
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:21
Outras decisões
-
27/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 21:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 05:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/11/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 14:54
em cooperação judiciária
-
14/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 00:57
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:41
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
16/07/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:52
Determinado o arquivamento
-
16/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2024 04:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:54
Deferido em parte o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703927-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA SANTOS SIMONI EXECUTADO: JOSE ERISMAICO OLIVEIRA MENDES D E C I S Ã O Diante do novo pedido autoral, defiro o requerimento da credora para a penhora dos rendimentos do executado junto as empresas INDRIVER, 99POP e CABIFY, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida.
A fim de evitar confusão processual e eventual excesso de execução, fixo o limite de bloqueios em R$ 3.822,25 (três mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), para cada uma das empresas oficiadas.
Dessa forma, oficie-se ao INDRIVER, 99POP e CABIFY, determinando a penhora de 30% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado JOSE ERISMAICO OLIVEIRA MENDES, após os descontos obrigatórios, no limite, para cada uma das empresas, de R$ 3.822,25 (três mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), até a integralização do débito, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado diretamente na conta da credora GIOVANA SANTOS SIMONI (ID 181601037).
Oficie-se ao UBER reiterando os termos do oficio anterior, com a observação de que o valor a ser bloqueado DEVERÁ RESPEITAR O NOVO LIMITE DE R$3.822,25 (três mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado diretamente na conta da credora GIOVANA SANTOS SIMONI (ID 190050353), sob pena de crime de desobediência.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição dos ofícios.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:59
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703927-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA SANTOS SIMONI EXECUTADO: JOSE ERISMAICO OLIVEIRA MENDES D E C I S Ã O Por ora, suspendo a ordem de expedição dos ofícios deferidos no ID 190080789.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, devendo decotar os valores bloqueados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com a juntada dos cálculos atualizados, tornem-se os autos conclusos para análise, a fim de que não haja excesso de execução.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:59
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:12
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/03/2024 08:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2024 16:46
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 12:02
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703927-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA SANTOS SIMONI EXECUTADO: JOSE ERISMAICO OLIVEIRA MENDES SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
No caso dos autos, a parte executada cumpriu a obrigação por meio da penhora eletrônica (ID 176804098 e 180625229), bem como da penhora do percentual de rendimento mensal (ID 182353022).
A parte exequente requer a transferência do valor bloqueado (ID 186378351).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor para a conta indicada no ID 186378351. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
13/02/2024 02:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:34
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:09
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/12/2023 14:00
Decorrido prazo de JOSE ERISMAICO OLIVEIRA MENDES - CPF: *19.***.*42-82 (EXECUTADO) em 13/12/2023.
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE ERISMAICO OLIVEIRA MENDES em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:55
Outras decisões
-
05/12/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/10/2023 00:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 00:08
Outras decisões
-
30/10/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:58
Outras decisões
-
18/10/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
15/10/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE ERISMAICO OLIVEIRA MENDES em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 23:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:18
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
17/09/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 15:12
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703927-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA SANTOS SIMONI REQUERIDO: JOSE ERISMAICO OLIVEIRA MENDES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GIOVANA SANTOS SIMONI COSTA contra JOSÉ ERISMAICO OLIVEIRA MENDES.
Em síntese, alega a autora que foi vítima de estelionato amoroso em um relacionamento que durou aproximadamente três meses, ao longo do qual a requerente suportou diversos ônus financeiros com a aquisição de produtos e bens, com a utilização de seu automóvel e com o recebimento de cobranças decorrentes de infrações de trânsito, tudo com a promessa de pagamento posterior.
Aduz que, dentre outros, suportou gastos com cartão de crédito (compras de aparelho celular, relógio smartwatch, tênis, vestuários diversos, acessórios masculinos), com o motor de seu carro que foi fundido enquanto era utilizado pelo réu, bem como a mão-de-obra para reparo, avarias em seu veículo e multas diversas, totalizando um débito de R$ 21.840,40, o qual foi paulatinamente abatido com pequenos pagamentos, remanescendo uma dívida de R$ 13.929,40.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor mencionado.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 161492219), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 167058616). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, que também está demonstrada pelos documentos de ID 167735131 e seguintes, em que a parte requerida promete o pagamento dos valores devidos à requerente.
As circunstâncias acima denotam a ocorrência de conduta ilícita por parte do réu.
Neste cenário, verifica-se que este se encontra inadimplente na quantia de R$ 13.929,40 (treze mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), referente à ausência de pagamento dos itens adquiridos pela requerente, dos danos ao veículo desta e das multas decorrentes infrações de trânsito por si praticadas enquanto conduzia o veículo da requerente, em razão de sua promessa de que o valor lhe seria repassado.
Desse modo, o pagamento à autora da quantia mencionada é medida de rigor.
No caso concreto, a pretensão autora está satisfeita com a obrigação de pagar ora estabelecida, não havendo que se falar, em caso de inadimplemento, de aplicação de multa de 10% e, concomitantemente, à devolução dos itens, porquanto tal medida implicaria em bis in idem e, consequentemente, em enriquecimento ilícito da parte requerente, sem prejuízo de eventual penhora de bens que possam ser utilizados para pagamento do débito como medida constritiva em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 13.929,40 (treze mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Desnecessária a intimação da parte requerida, diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
31/07/2023 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:09
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 23:48
Recebidos os autos
-
02/06/2023 23:48
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (REQUERENTE).
-
01/06/2023 07:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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