TJDFT - 0729259-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 09:50
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
19/03/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:36
Expedição de Alvará.
-
27/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:02
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 21:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:05
Outras decisões
-
31/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 04:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WAGNER COSTA GUIMARAES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:35
Deferido o pedido de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de WAGNER COSTA GUIMARAES em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729259-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WAGNER COSTA GUIMARAES Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Foi retificada a autuação, inclusive para que o polo ativo figure MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; e no passivo WAGNER COSTA GUIMARAES, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 3.221,48).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:58
Outras decisões
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 14:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2024 11:55
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
24/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de WAGNER COSTA GUIMARAES em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA em 16/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos. -
21/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de WAGNER COSTA GUIMARAES em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729259-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WAGNER COSTA GUIMARAES EMBARGADO: ROBSON BATISTA Decisão As partes não apresentaram pedidos de prova oral ou pericial, a atrai a regra do art. 355 do CPC.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
09/08/2023 22:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:02
Outras decisões
-
05/07/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de WAGNER COSTA GUIMARAES em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
21/06/2023 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:28
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de WAGNER COSTA GUIMARAES em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 11:01
Recebidos os autos
-
22/02/2023 11:01
Outras decisões
-
14/12/2022 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2022 06:29
Recebidos os autos
-
30/11/2022 06:29
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA em 19/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de WAGNER COSTA GUIMARAES em 12/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 19:32
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/07/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de WAGNER COSTA GUIMARAES em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA em 23/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 20:26
Recebidos os autos
-
21/10/2021 20:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/10/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 23:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 16:54
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 21:24
Recebidos os autos
-
19/08/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/08/2021 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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