TJDFT - 0715396-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/07/2024 18:24
Indeferido o pedido de JORGE LUIZ VIEIRA SEREJO - CPF: *55.***.*02-15 (EXECUTADO)
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04/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2024 13:03
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:17
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VIEIRA SEREJO em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VIEIRA SEREJO em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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24/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:13
Deferido o pedido de ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES - CPF: *13.***.*16-87 (EXEQUENTE).
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24/11/2023 19:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/11/2023 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
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24/11/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715396-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES EXECUTADO: JORGE LUIZ VIEIRA SEREJO Decisão A parte executada, na petição de ID 162619871 e anexos, opõe exceção de pré-executividade, pretendendo, em caráter principal, a extinção da execução.
Faz um excipiente um breve escorço fático, aduz a inexistência de título executivo e requer a condenação por litigância de má-fé da excepta.
Sucede que, concomitantemente, o executado resolveu opor embargos à execução - processo nº 0728950-03.2023.8.07.0001 -, em cuja petição inicial levanta, em sua defesa, as mesmas matérias trazidas à baila na exceção, com acréscimo de tópicos atinentes a prescrição e excesso de execução.
Inclusive, quanto às matérias defensivas comuns, ambas as peças - exceção e embargos - estão identicamente redigidas.
Sucintamente relatados, decido.
Como se nota, o executado lança mão de dois meios de defesa simultaneamente, com o conteúdo da exceção, de menor abrangência, sendo absorvido pelo dos embargos, o que lhe é defeso.
A exceção de pré-executividade se trata de trata de mecanismo defensivo sem previsão legal, mas unissonamente aceito pela jurisprudência, voltado à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória (STJ, REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.).
Por sua vez, os embargos à execução possuem ampla cognoscibilidade, vez que comportam qualquer matéria dedutível em processo de conhecimento (art. 917, VI, CPC).
Nessa medida, perante a coexistência das duas ferramentas, com os embargos possuindo objeto mais amplo, a abranger, inclusive, alegação não típica de exceção de pré-executividade, o excesso de execução (art. 917, III, CPC), a exceção aviada não merece ser conhecida e o enfoque deve mesmo ser canalizado aos embargos.
Isso se justifica até pelo princípio da eventualidade, a possibilitar que o juízo avance sobre toda a matéria de defesa à medida que for apreciando as teses formuladas (art. 336, CPC).
Mutatis mutandis, identifica-se, ainda, certa relação de continência entre a exceção e os embargos, sendo este o continente, por mais amplo (art. 56, CPC).
Logo, como os embargos também foram ajuizados em data anterior à exceção (11/07/2020), a esta (contida) deve mesmo ser inadmitida (art. 57, CPC) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução.
Exceção de pré-executividade simultaneamente interposta com embargos à execução.
Simultaneidade de defesas.
Impugnação de um mesmo crédito por duas vias distintas.
Impossibilidade.
Correto o não conhecimento da exceção, com determinação para que se aguarde o julgamento dos embargos à execução.
Litigância de má-fé.
Inocorrência.
Recurso parcialmente provido para revogar as sanções impostas a título de litigância de má-fé. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231797-49.2018.8.26.0000; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2019; Data de Registro: 08/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Exceção de pré-executividade e embargos do devedor – Simultaneidade – Alegação similar, qual seja, ausência de título executivo hábil a sustentar a execução - Circunstância em que a oposição de embargos à execução (nos quais se permite contraditório e dilação probatória ampla) esvaziou o objeto e a razão da apresentação da exceção de pré-executividade – Decisão que rejeitou o incidente mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072630-98.2015.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2015; Data de Registro: 18/08/2015) Posto isso, não conheço da tratada exceção de pré-executividade.
No mais, tendo o executado comparecido espontaneamente e os embargos sido recebidos sem efeito suspensivo, proceda-se às pesquisas de bens determinadas na Decisão ID 157197942, item III, tópico 2 (Sisbajud).
Publique-se.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2023. *documento assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:02
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 22:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/08/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 19:35
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2023 15:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 21:15
Recebidos os autos
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03/05/2023 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 21:15
Outras decisões
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28/04/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:41
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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