TJDFT - 0715392-72.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 06:42
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 16:43
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715392-72.2021.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REU: PATRICIA SILVA NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A em face de PATRICIA SILVA NASCIMENTO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que concedeu à ré um empréstimo garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia da dívida o veículo descrito nos autos.
Relata que a ré descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas desde 28/07/2021.
Afirma que, mesmo notificada da mora, a devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da ré para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Deferida a medida liminar (Id. 104948525), o bem descrito na inicial foi apreendido (Id. 166537800).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 163599771).
Sustenta, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, relata que há abusividade nos encargos do contrato.
Assevera que a cobrança das tarifas administrativas é ilegal.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 167392159), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
Decisão de Id. 167942021 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida.
Saneado o feito (Id. 169357339), as partes não pugnaram por esclarecimentos ou ajustes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, pela ausência de apresentação da cédula de crédito original, suscitada pela requerida, este Tribunal tem entendido que, nas ações de busca e apreensão, a apresentação de cédula de crédito bancária original é desnecessária.
Nesse sentido segue o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária, que comprova o negócio jurídico realizado, e a notificação comprobatória da mora do devedor. 2.
A solicitação de emenda à petição inicial deve se ater ao atendimento dos requisitos gerais e específicos da peça introdutória de busca e apreensão dispostos aos arts. 319 e 320 do CPC e nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
Ao impor condição para o recebimento de ação em providências que não estão elencadas na legislação como indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o Juízo acaba por obstar à parte o exercício do direito de ação, na forma em que lhe assegura o próprio sistema, no caso, o Decreto-Lei n. 911/69. 4.
Não se pode admitir que o devedor, citado em postulação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação acerca da cessão de crédito, isso porque, com a citação, ele toma ciência da cessão e daquele a quem deve satisfazer o crédito. 5.
Verifica-se que a documentação juntada aos autos é suficiente para o regular trâmite processual e observa os ditames dos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil, bem como dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo sido instruída a ação com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (TJ-DF 07072051720218070007 DF 0707205-17.2021.8.07.0007, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 10/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, consta nos autos o contrato de alienação fiduciária (Id. 104943039), que comprova o negócio jurídico realizado, além da notificação comprobatória da mora da parte requerida (Id. 104943042), que constituem os documentos indispensáveis para a propositura da ação de busca e apreensão.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a parte ré, em sede de contestação, se insurgiu em relação aos encargos contratuais e tarifas administrativas.
Neste ponto, evidencia-se que a parte requerida expôs alegações genéricas de taxas abusivas, certo que não cabe ao Poder Judiciário à análise contratual de forma genérica.
Assim, não há como se acolher a insurgência relativa aos encargos contratuais e tarifas administrativas supostamente abusivas e excessivamente onerosos, tendo em vista que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais (súmula 381 do e.
STJ).
De mais a mais, embora cumprida a liminar e devidamente citada, a parte requerida deixou de adimplir a integralidade do débito.
Não procedeu, portanto, à purga da mora, encargo que lhe competia caso pretendesse a restituição do bem livre de ônus, nos precisos termos do art. 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69.
Logo, a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o bem deverá se consolidar no patrimônio do credor fiduciário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo MARCA/MODELO: RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX, ANO: 2020/2021, CHASSI: 93YRBB006MJ705074, PLACA: REK7C39, COR: BRANCO, RENAVAM: 1254023507, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Efetue o desbloqueio RENAJUD, caso não tenha sido efetivado.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 09:35:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
11/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA NASCIMENTO DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 22:06
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:55
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715392-72.2021.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REU: PATRICIA SILVA NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida (Id. 163599771), porquanto, devidamente intimada para comprovar impossibilidade de arcar com os encargos processuais, quedou-se inerte.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Após, retornem os autos conclusos para organização e saneamento. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023 10:21:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:34
Outras decisões
-
07/08/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA NASCIMENTO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:52
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:52
Outras decisões
-
26/07/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 20:04
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 20:04
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
-
06/06/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:21
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
-
25/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/12/2022 23:59.
-
13/10/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 01:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 15:03
Recebidos os autos
-
29/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:51
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/11/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 23:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 15:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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06/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
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04/10/2021 18:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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04/10/2021 16:46
Recebidos os autos
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04/10/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:46
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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