TJDFT - 0712669-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:40
Publicado Edital em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0712669-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUR DEL AMAR CAMPOS LIMA - CPF/CNPJ: *65.***.*74-20, contra REQUERIDO: FERNANDA LETICIA CAMPOS GRADIZ - CPF/CNPJ: *39.***.*97-31, FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS O (a) Dr. (a) DANIEL MESQUITA GUERRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de FERNANDA LETICIA CAMPOS GRADIZ, filho(a) de Lur Del Amar Campos Lima, em razão de ser diagnosticada com atraso no desenvolvimento global (CID – G 80, G 40, F72), sendo-lhe nomeado(a) curador(a) a Sra.
LUR DEL AMAR CAMPOS LIMA.
LIMITES DA CURADORIA: ABSOLUTA O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Este Juízo tem sede na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 15 de março de 2024. datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 23:22
Expedição de Edital.
-
15/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/03/2024 09:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 18:56
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FERNANDA LETICIA CAMPOS GRADIZ em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de LUR DEL AMAR CAMPOS LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, confirmando a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nomeando a parte requerente, Lur Del’Amar Campos Lima, curador(a) de seu(sua) filho(a), Fernanda Letícia Campos Gradiz, para representá-lo(a) em todos os atos da vida civil, inclusive, de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar os atos mencionados, sem a presença do(a) curatelado(a), junto a qualquer instituição privada ou órgão público.
Intime(m)-se o(a)(s) curador(a)(es) para prestar(em) compromisso definitivo.
Fica o(a) curador(a) ciente de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Dispensa-se o(a) curador(a) do dever de prestar contas das despesas com o(a) curatelado(a), tendo em vista que o módico patrimônio do(a) interditando(a).
Fica vedada a contratação pela parte requerente, em nome do(a) curatelado(a), de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie, sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/01/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/12/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/11/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2023 14:53
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
14/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:30
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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28/09/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 20:39
Mandado devolvido dependência
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13/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de LUR DEL AMAR CAMPOS LIMA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/09/2023 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Id. 167259973), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade da interditanda para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade da interditanda, notadamente quando se enfoca o relatório médico juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta que a interditanda é portadora de encefalopatia crônica desde o nascimento, apresentando atraso no desenvolvimento global.
Ademais, além do relatório informar a presença de atrofia muscular generalizada, consta que a deficiência mental da interditanda é grave.
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil da interditanda, a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear Lur Del Amar Campos Lima, curadora provisória de Fernanda Letícia Campos Gradiz, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a curadora nomeada para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 14 de novembro de 2023, às 14h30 (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/QX1PZO Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, a interditanda poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, deverá a Curadora, ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimada (não é necessário comparecer à secretária do Juízo).
Intime-se o Ministério Público.
Atribuo força de mandado de citação e intimação à presente decisão.
Atribuo, ainda, força de ofício e de termo de curatela provisória à presente decisão.
Cumpra-se. -
04/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:54
Outras decisões
-
30/08/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/08/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 09:08
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 164221046) e suas emendas (Ids. 167259970 e 168772878).
Custas iniciais recolhidas (Ids. 164221065 e 164221066). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC c.c artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo em vista que figura no feito pessoa com deficiência.
Anote-se. - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
22/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/08/2023 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para anexar certidão de nascimento e/ou casamento da interditanda, expedida nos últimos 30 (trinta) dias.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à determinação acima indicada.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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