TJDFT - 0709536-68.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 18:09
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709536-68.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: JAQUELINE LEMOS RABELO *11.***.*65-08 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Em detida análise aos autos, verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada Jaqueline Lemes Rabelo restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 30594365).
Em seguida, intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente pugnou pelo reconhecimento desta (ID. 170861139).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori, ressalto que o prazo prescricional da execução contra a devedora é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/68.
Ademais, verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 21/03/2019 (ID. 30594365).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 21/03/2020.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, §4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, seu termo final foi postergado para 05/08/2023.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/09/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709536-68.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: JAQUELINE LEMOS RABELO *11.***.*65-08 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Em detida análise aos autos, verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada Jaqueline Lemes Rabelo restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 30594365).
Em seguida, intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente pugnou pelo reconhecimento desta (ID. 170861139).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori, ressalto que o prazo prescricional da execução contra a devedora é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/68.
Ademais, verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 21/03/2019 (ID. 30594365).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 21/03/2020.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, §4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, seu termo final foi postergado para 05/08/2023.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 14:53
Declarada decadência ou prescrição
-
06/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:19
Outras decisões
-
22/08/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 05:54
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:01
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:32
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709536-68.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: JAQUELINE LEMOS RABELO *11.***.*65-08 CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, e conforme decisão de ID. 164082795, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório.
Datado e assinado conforme certificação digital -
09/08/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:57
Outras decisões
-
06/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:55
Outras decisões
-
23/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de JAQUELINE LEMOS RABELO *11.***.*65-08 em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:09
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 15:57
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 14:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/05/2020 19:17
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2020 19:15
Recebidos os autos
-
26/05/2020 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 22:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 16:43
Recebidos os autos
-
21/03/2019 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2019 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2019.
-
07/03/2019 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 14:37
Recebidos os autos
-
28/02/2019 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2019 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2019 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2019 23:33
Juntada de Certidão
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18/02/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 02:21
Publicado Certidão em 08/02/2019.
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07/02/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 15:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 09:05
Decorrido prazo de JAQUELINE LEMOS RABELO *11.***.*65-08 em 31/01/2019 23:59:59.
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11/12/2018 21:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/11/2018 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2018 19:15
Juntada de Certidão
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07/11/2018 01:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/10/2018 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2018 16:55
Expedição de Mandado.
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10/10/2018 16:55
Juntada de mandado
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09/10/2018 21:24
Recebidos os autos
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09/10/2018 21:24
Decisão interlocutória - recebido
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08/10/2018 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/10/2018 10:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
08/10/2018 10:56
Juntada de Certidão
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06/10/2018 12:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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06/10/2018 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2018
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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