TJDFT - 0700221-46.2019.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 12:41
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700221-46.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: ALUMY ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME, BIANCA MONTEIRO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a empresa ALUMY SERVICOS DE INSTALACAO LTDA, CNPJ 40.***.***/0001-05 não integra a relação processual da presente demanda.
Ademais, verifico que o tipo societário da pessoa jurídica indicada na petição de Id. 160311073, foi constituída na forma de LTDA.
Sendo necessário a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Assim, indefiro o pedido de Id. 167752614.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 14:37:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:37
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:37
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO AZEVEDO em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 22:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 00:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:05
Outras decisões
-
19/10/2022 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 01:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO AZEVEDO em 26/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 20:21
Recebidos os autos
-
08/07/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 19:02
Recebidos os autos
-
11/05/2020 07:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2020 04:33
Processo Desarquivado
-
07/05/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 18:00
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2019 05:07
Processo Desarquivado
-
09/08/2019 11:25
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
09/08/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 15:30
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 16:18
Expedição de Alvará.
-
05/08/2019 14:31
Transitado em Julgado em 24/07/2019
-
05/08/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 16:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
01/08/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 02:59
Publicado Sentença em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 17:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
22/07/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 11:16
Decorrido prazo de ALUMY ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:50
Recebidos os autos
-
19/07/2019 16:50
Homologada a Transação
-
17/07/2019 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2019 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 11:30
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO AZEVEDO em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 11:30
Decorrido prazo de ALUMY ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME em 19/03/2019 23:59:59.
-
06/03/2019 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2019 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2019 15:28
Recebidos os autos
-
15/01/2019 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/01/2019 13:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
14/01/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2019 17:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
12/01/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2019
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707215-51.2023.8.07.0020
Lucas Jose Correia de Medeiros Gusmao Ma...
Forum Aguas Claras
Advogado: Leandro Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 15:07
Processo nº 0703956-90.2023.8.07.0006
Izabel Santana Lins de Carvalho
Nao Ha
Advogado: Tacyane de Oliveira Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 13:16
Processo nº 0712015-58.2023.8.07.0009
Gilvan Figueiredo de Oliveira
Elisdeny Bezerra Goncalves
Advogado: Daniele Bicalho Costa Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 15:20
Processo nº 0709513-83.2022.8.07.0009
Condominio Residencial Villa Speciale
Juliana Batista de Oliveira
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 14:17
Processo nº 0706210-39.2019.8.07.0018
Raiciliano Ferreira Guerreiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Raiciliano Ferreira Guerreiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2019 17:09