TJDFT - 0004419-16.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VALTENIO MENDES CARDOSO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:09
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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21/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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08/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
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19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de VALTENIO MENDES CARDOSO em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de VALTENIO MENDES CARDOSO em 20/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004419-16.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALTENIO MENDES CARDOSO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca patrimônio do devedor para satisfação de crédito sucumbencial.
Intimada, a parte executada não pagou o débito. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifica-se a satisfação dos requisitos dos art. 523, § 3º e 524, ambos do CPC.
Destarte, determino a penhora dos valores pertencentes ao Executado, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora Sisbajud, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução de sentença líquida, cujo valor corresponde a R$ 34,46 (trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), nos termos do item XIX da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito será suspenso por 1 (um) ano e posteriormente arquivado (CPC, art. 921, §§1º e 2º); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Por fim, intime-se o devedor. A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o Distrito Federal para que promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 17:54
Juntada de Certidão
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17/08/2021 18:33
Juntada de Certidão
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28/07/2021 21:05
Recebidos os autos
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28/07/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2021 13:22
Juntada de Certidão
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30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 18:23
Recebidos os autos
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27/05/2021 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/05/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 18:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2021 19:34
Recebidos os autos
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06/05/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 08:51
Juntada de Certidão
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27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de VALTENIO MENDES CARDOSO em 26/01/2021 23:59:59.
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19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
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16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2020 15:45
Juntada de Certidão
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23/10/2019 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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