TJDFT - 0004419-16.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/01/2025 02:51 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 02:51 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 18:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            19/01/2025 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 02:33 Decorrido prazo de VALTENIO MENDES CARDOSO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 02:21 Publicado Decisão em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            08/11/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2024 13:09 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2024 13:09 Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE). 
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                                            27/05/2024 13:09 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            04/09/2023 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 12:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            15/08/2023 08:24 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2022 00:43 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59. 
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                                            27/07/2022 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2022 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2022 16:41 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            08/06/2022 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2021 03:05 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59. 
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                                            21/09/2021 02:57 Decorrido prazo de VALTENIO MENDES CARDOSO em 20/09/2021 23:59:59. 
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                                            21/09/2021 02:57 Decorrido prazo de VALTENIO MENDES CARDOSO em 20/09/2021 23:59:59. 
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                                            27/08/2021 14:20 Publicado Decisão em 26/08/2021. 
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                                            27/08/2021 14:20 Publicado Certidão em 26/08/2021. 
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                                            25/08/2021 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021 
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                                            25/08/2021 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021 
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                                            25/08/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004419-16.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALTENIO MENDES CARDOSO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca patrimônio do devedor para satisfação de crédito sucumbencial.
 
 Intimada, a parte executada não pagou o débito. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Com relação ao pedido de penhora, verifica-se a satisfação dos requisitos dos art. 523, § 3º e 524, ambos do CPC.
 
 Destarte, determino a penhora dos valores pertencentes ao Executado, via sistema Sisbajud.
 
 Com o advento da resposta à determinação de penhora Sisbajud, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução de sentença líquida, cujo valor corresponde a R$ 34,46 (trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), nos termos do item XIX da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
 
 Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
 
 Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito será suspenso por 1 (um) ano e posteriormente arquivado (CPC, art. 921, §§1º e 2º); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
 
 Para tudo, juntem-se os comprovantes.
 
 Por fim, intime-se o devedor.
 
 A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Por fim, intime-se o devedor. A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o Distrito Federal para que promova o andamento do feito.
 
 Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            23/08/2021 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2021 17:54 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2021 18:33 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2021 21:05 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2021 21:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2021 13:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            23/06/2021 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2021 02:31 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59. 
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                                            27/05/2021 18:23 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2021 18:23 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            17/05/2021 08:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            16/05/2021 20:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2021 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2021 18:12 Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/05/2021 19:34 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2021 19:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2021 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2021 02:32 Decorrido prazo de VALTENIO MENDES CARDOSO em 26/01/2021 23:59:59. 
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                                            19/10/2020 02:34 Publicado Certidão em 19/10/2020. 
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                                            16/10/2020 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/10/2020 15:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            14/10/2020 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2019 07:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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