TJDFT - 0703288-41.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2025 14:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/03/2025 04:08 Processo Desarquivado 
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                                            07/03/2025 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2025 14:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/01/2025 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 15:55 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 17:17 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 02:21 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 19:12 Transitado em Julgado em 24/10/2024 
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                                            21/11/2024 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 11:33 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            07/11/2024 18:09 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 18:23 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2024 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2024 02:31 Publicado Decisão em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            18/10/2024 10:17 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2024 10:17 Deferido o pedido de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA - CPF: *93.***.*75-53 (EXEQUENTE). 
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                                            17/10/2024 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 17:36 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2024 17:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO 
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                                            11/10/2024 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            09/10/2024 15:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/10/2024 15:56 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2024 15:56 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            04/10/2024 15:55 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO 
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                                            04/10/2024 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 26/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
 
 Número do processo: 0703288-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA REVEL: LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa no sistema PrevJud, haja vista este Juizado não ter esta ferramenta.
 
 Intime-se a credora para indicar bem passível de penhora.
 
 Prazo de 5 dias.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            20/09/2024 18:06 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 18:06 Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA - CPF: *93.***.*75-53 (EXEQUENTE) 
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                                            17/09/2024 19:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO 
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                                            17/09/2024 19:21 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2024 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2024 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 02:17 Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO em 10/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 02:29 Publicado Despacho em 10/09/2024. 
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                                            09/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0703288-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA REVEL: LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO DESPACHO À Secretaria para certificar a retirada das restrições sobre o veículo.
 
 Intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora.
 
 Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            05/09/2024 16:13 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2024 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 16:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI 
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                                            29/08/2024 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2024 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 02:26 Publicado Intimação em 20/08/2024. 
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                                            19/08/2024 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
 
 Número do processo: 0703288-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA REVEL: LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias em nome de REVEL: LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO: R$ 267,02 no Neon Pagamentos SA IP; R$ 25,06 no NU Pagamentos IP; R$ 28,96 no NU Pagamentos IP; R$ 14,08 na Caixa Econômica Federal.
 
 DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
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                                            14/08/2024 17:56 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2024 18:14 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 12:35 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2024 02:42 Publicado Decisão em 04/07/2024. 
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                                            03/07/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
 
 Número do processo: 0703288-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA REVEL: LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO DECISÃO Defiro o pedido de retirada das restrições sobre o veículo, bem como a tentativa de penhora via Sisbajud por 30 dias.
 
 Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Uber e IFood, uma vez que contraria o princípio da celeridade processual que norteia o procedimento dos Juizados, até porque não há o mínimo indício de que o devedor seja parceiro destas plataformas digitais.
 
 Retire-se o sigilo da petição.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            01/07/2024 14:52 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 14:52 Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA - CPF: *93.***.*75-53 (EXEQUENTE) 
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                                            28/06/2024 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2024 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 17:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            17/06/2024 02:49 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            14/06/2024 05:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            12/06/2024 19:51 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2024 23:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/06/2024 18:01 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2024 18:55 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 02:51 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            23/05/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            21/05/2024 20:02 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2024 13:36 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2024 18:22 Juntada de Certidão 
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                                            21/04/2024 20:11 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 03:07 Publicado Decisão em 19/04/2024. 
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                                            19/04/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            17/04/2024 13:46 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2024 13:46 Deferido o pedido de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA - CPF: *93.***.*75-53 (EXEQUENTE). 
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                                            16/04/2024 12:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            11/04/2024 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 03:05 Publicado Intimação em 11/04/2024. 
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                                            11/04/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            04/04/2024 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 14:53 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2024 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 18:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            12/03/2024 18:40 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2024 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 15:48 Expedição de Ofício. 
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                                            31/01/2024 16:59 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2024 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2024 15:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            26/01/2024 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 04:23 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 03:58 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            11/01/2024 09:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
 
 Número do processo: 0703288-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA REVEL: LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos comunicação do Banco Toyota referente ao Ofício 770/2023.
 
 De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a Requerente para ciência e manifestação em cinco dias.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
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                                            08/01/2024 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            28/12/2023 17:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023 
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                                            26/12/2023 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2023 15:27 Expedição de Ofício. 
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                                            11/12/2023 15:48 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2023 15:48 Deferido o pedido de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA - CPF: *93.***.*75-53 (EXEQUENTE). 
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                                            04/12/2023 12:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            04/12/2023 12:09 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2023 11:03 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            30/11/2023 03:26 Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO em 29/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 10:13 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            07/11/2023 02:59 Publicado Certidão em 07/11/2023. 
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                                            06/11/2023 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 
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                                            31/10/2023 18:34 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2023 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2023 02:30 Publicado Decisão em 28/09/2023. 
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                                            27/09/2023 10:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
 
 Número do processo: 0703288-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA REVEL: LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO DECISÃO Os Juizados Especiais possuem uma processualística própria que não se confunde ou se entrelaça com as normas processuais ordinárias do Código de Processo Civil.
 
 A Lei 9.099/95 se mostra essencialmente principiológica, cujos princípios norteadores imprimem um caráter indelével ao rito que lhe é próprio, tornando-o distinto e autônomo dos demais procedimentos, sobretudo no que diz respeito às suas formalidades legais.
 
 Não se autoriza, portanto, a simples e rasa importação de preceitos legais diversos, advindos doutros diplomas legais que, necessariamente, devem se adequar à base principiológica própria para serem recepcionados.
 
 Nesta perspectiva, considerando que os Juizados Especiais Cíveis se destinam exclusivamente às causas cíveis de menor complexidade, conforme apregoa explicitamente o art. 3º da legislação em referência, estando gerido pelos princípios insculpidos em seu art. 2º, sobretudo pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, vislumbra-se o descabimento do procedimento constritivo desejado no âmbito do rito sumaríssimo, por ensejar uma complexidade absolutamente incompatível (art. 866 do CPC) com a natureza do procedimento legal, inclusive com eventual necessidade de apuração pericial contábil, o que afrontaria manifestamente os princípios basilares do rito especial, que sequer prevê a existência de modalidade recursal apta a combater eventual deferimento da medida pleiteada e seus eventuais desdobramentos.
 
 Outrossim, haveria que se observar, inclusive, a necessária razoabilidade econômica da medida pleiteada, porquanto a nomeação do "administrador-depositário" haverá de ser remunerada e dentro das balizas dos autos, verifica-se que o aporte executado possivelmente seria abarcado pelas despesas com o procedimento da penhora de faturamento, o que atrairia, à espécie, o disposto no art. 836 do CPC que prevê: "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
 
 Nesse breve descortino, indefiro o pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
 
 Por outro lado, defiro o pedido de penhora pelo prazo de 30 dias via Sisbajud.
 
 Quanto à penhora sobre os direitos do carro, intime-se a autora para informar o endereço eletrônico do banco onde ha a restrição.
 
 Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da expedição de ofício.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            25/09/2023 17:28 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2023 17:28 Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA - CPF: *93.***.*75-53 (EXEQUENTE) 
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                                            22/09/2023 13:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            22/09/2023 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2023 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 02:56 Publicado Decisão em 14/09/2023. 
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                                            13/09/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
 
 Número do processo: 0703288-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA REVEL: LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO DECISÃO Indefiro o pedido de penhora do veículo por haver restrição de alienação fiduciária.
 
 Intime-se a credora para informar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            11/09/2023 13:39 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2023 13:39 Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA - CPF: *93.***.*75-53 (EXEQUENTE) 
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                                            08/09/2023 13:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            08/09/2023 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2023 13:31 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2023 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2023 20:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            26/08/2023 20:15 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2023 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2023 13:07 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            21/08/2023 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2023 18:02 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA em 17/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 00:17 Publicado Despacho em 09/08/2023. 
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                                            08/08/2023 17:02 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0703288-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA REVEL: LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO DESPACHO Converto a penhora em pagamento.
 
 Transfira-se o valor para a conta informada.
 
 Intime-se a credora para informar onde pode ser localizado o veículo indicado à penhora.
 
 Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            04/08/2023 15:32 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2023 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2023 13:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            02/08/2023 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2023 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2023 01:08 Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO em 27/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 00:23 Publicado Certidão em 06/07/2023. 
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                                            05/07/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            03/07/2023 19:00 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 18:51 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2023 18:32 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2023 16:37 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2023 16:33 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            31/05/2023 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2023 00:17 Publicado Intimação em 25/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            22/05/2023 18:14 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2023 18:12 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2023 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2023 02:47 Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO em 11/05/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2023 04:24 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            11/04/2023 13:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/04/2023 08:42 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2023 08:42 Deferido o pedido de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA - CPF: *93.***.*75-53 (REQUERENTE). 
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                                            22/03/2023 13:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            22/03/2023 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2023 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2023 00:17 Publicado Intimação em 08/03/2023. 
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                                            07/03/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            03/03/2023 18:14 Transitado em Julgado em 01/03/2023 
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                                            02/03/2023 01:03 Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO em 01/03/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 00:25 Publicado Intimação em 10/02/2023. 
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                                            09/02/2023 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            09/02/2023 02:01 Publicado Sentença em 09/02/2023. 
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                                            08/02/2023 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            07/02/2023 19:50 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2023 15:18 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2023 15:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/01/2023 20:52 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            24/01/2023 13:22 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2023 13:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2023 20:40 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            17/01/2023 17:32 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2023 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2023 15:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            17/01/2023 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            20/12/2022 01:18 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA em 19/12/2022 23:59. 
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                                            15/12/2022 16:34 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/12/2022 16:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante 
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                                            15/12/2022 16:33 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/12/2022 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2022 20:19 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/12/2022 00:27 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2022 00:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            10/11/2022 09:12 Recebidos os autos 
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                                            10/11/2022 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2022 13:28 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            08/11/2022 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2022 20:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2022 17:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/10/2022 01:40 Publicado Intimação em 18/10/2022. 
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                                            17/10/2022 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022 
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                                            11/10/2022 18:39 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2022 18:37 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            11/10/2022 18:34 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2022 17:13 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            10/10/2022 17:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante 
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                                            10/10/2022 17:13 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/10/2022 00:18 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2022 00:18 Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            15/09/2022 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2022 07:51 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            01/09/2022 00:30 Publicado Intimação em 01/09/2022. 
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                                            01/09/2022 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022 
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                                            30/08/2022 14:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/07/2022 16:37 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2022 10:35 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            21/07/2022 10:35 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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