TJDFT - 0702138-64.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIANE MOTA ARAGAO em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 20:24
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
02/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
31/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:54
Outras decisões
-
24/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:30
Indeferido o pedido de DANIANE MOTA ARAGAO - CPF: *27.***.*78-80 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:07
Indeferido o pedido de DANIANE MOTA ARAGAO - CPF: *27.***.*78-80 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIANE MOTA ARAGAO em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:48
Outras decisões
-
07/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIANE MOTA ARAGAO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:08
Outras decisões
-
21/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:11
Outras decisões
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:40
Indeferido o pedido de DANIANE MOTA ARAGAO - CPF: *27.***.*78-80 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:50
Indeferido o pedido de DANIANE MOTA ARAGAO - CPF: *27.***.*78-80 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIANE MOTA ARAGAO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:32
Indeferido o pedido de DANIANE MOTA ARAGAO - CPF: *27.***.*78-80 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIANE MOTA ARAGAO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:59
Indeferido o pedido de DANIANE MOTA ARAGAO - CPF: *27.***.*78-80 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIANE MOTA ARAGAO em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:41
Deferido o pedido de DANIANE MOTA ARAGAO - CPF: *27.***.*78-80 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:10
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:02
Deferido o pedido de DANIANE MOTA ARAGAO - CPF: *27.***.*78-80 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/06/2024 07:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 07:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
29/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:23
Outras decisões
-
24/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:48
Indeferido o pedido de CRISTINA DA SILVA SANTOS - CPF: *44.***.*49-74 (EXECUTADO)
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA SANTOS *44.***.*49-74 em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:24
Outras decisões
-
08/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA SANTOS *44.***.*49-74 em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:20
Outras decisões
-
07/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/12/2023 06:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 06:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
05/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:55
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
22/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/11/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 15:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DANIANE MOTA ARAGAO em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:57
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702138-64.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIANE MOTA ARAGAO REQUERIDO: CRISTINA DA SILVA SANTOS *44.***.*49-74, CRISTINA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DANIANE MOTA ARAGAO em desfavor de CRISTINA DA SILVA SANTOS *44.***.*49-74 e CRISTINA DA SILVA SANTOS, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que contratou os serviços da parte requerida para fazer a confecção e montagem de armários planejados na cozinha de sua residência pelo valor de R$ 7.000,00.
Informa que o combinado entre as partes era que a requerente pagaria R$ 3.500,00 de entrada e o valor remanescente seria quitado quanto fosse finalizado o serviço.
Informa que a parte ré não entregou os armários dentro do prazo convencionado e até a presente data também não devolveu o valor que pagou como entrada.
Requer a condenação da parte requerida para ressarcir o valor de R$ 4.025,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 168667369.
Consta nos Autos que a parte requerida, devidamente intimada, compareceu na audiência de conciliação, contudo, deixou de apresentar a contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
Isto posto, verifico que questão jurídica versada é de natureza consumerista e cível e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Consta que a autora contratou os serviços da parte ré para confeccionar e instalar armários em sua residência e se comprometeu a pagar pelo serviço o valor de R$ 7.000,00.
Tem-se que a requerente pagou o valor de entrada no montante de R$ 3.500,00 e a quantia remanescente seria paga quando ocorresse a entrega e conclusão do serviço.
Porém, a parte ré apesar de ter recebido a metade do valor do serviço, não entregou os armários conforme convencionado e também não devolveu a quantia a que a requente pagou.
Dispõe o artigo 14 do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Também cabe lembrar o disposto no artigo 35 do CDC, vejamos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Assim, tendo em vista que o documento ID 152662460 comprova o pagamento em favor da parte requerida no valor de R$ 3.500,00, deve a parte ré ser condenada a ressarcir a quantia devidamente corrigida.
Quanto ao dano moral, entendo que merece prosperar a pretensão da autora, porquanto contratou os serviços da ré com o objetivo de ver instalados na sua cozinha os armários, conforme planejado entre as partes e, passados mais de 7 meses a requerida não entregou os armários nem devolveu a quantia que recebeu.
Ainda, conforme pode se ver nos prints das conversas travadas entre as partes a ré sequer informa data provável para entrega dos armários, se limitando a dar desculpas protelatórias, sem resolver em definitivo o problema.
Evidenciado que o contexto gerado pela conduta da requerida com certeza tem causado à requerente um cenário de angústias e frustrações decorrentes da negativa de resolução do problema mesmo após reiterados pedidos da autora para que a ré entregasse o mobiliário ou devolvesse o valor que recebeu.
Tal situação, não pode ser considerada como mero dissabor inerente à vida em sociedade.
No caso, é possível constatar que se trata de circunstância capaz de causar abalo moral, levando-se em conta a confiança depositada na parte Ré e a frustração sofrida quando da percepção de que a requerida não pretende entregar os armários conforme contratado ou devolver o valor que recebeu.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Condenar a parte requerida, de forma solidária, a pagar para a autora o valor de R$ 3.500,00 por danos materiais, corrigido monetariamente a partir de 09/01/2023 e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) Condenar a parte ré, de forma solidária, a pagar para a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 14 de setembro de 2023, 21:10:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 15:16
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/09/2023 13:14
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de DANIANE MOTA ARAGAO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA SANTOS *44.***.*49-74 em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:39
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702138-64.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIANE MOTA ARAGAO REQUERIDO: CRISTINA DA SILVA SANTOS *44.***.*49-74, CRISTINA DA SILVA SANTOS DESPACHO A parte requerida não foi citada/intimada.
No entanto, este setor enviou os dados da audiência para o(s) WhatsApp(s) de número (61) 9.9580-5407 e (61) 9.9129-4818 com as informações da sessão de pacificação.
Ainda não houve resposta.
Demais números sem acesso ao WhatsApp.
A audiência permanece designada.
Aguarde-se eventual comparecimento espontâneo.
Por fim, em pesquisa ao CEMAN, a título de colaboração com a parte autora e com o insigne Juízo de origem, observo que a parte requerida já indicou como endereço de sua residência o apontado no ID 168474008, a reforçar como possível que seja encontrada lá, conforme se observa do seguinte documento: Mais recentemente, a parte requerida foi encontrada no seguinte endereço, recomendando-se, salvo se outro for o entendimento do insigne Juízo de origem, sua diligência simultânea, de forma a majorar as chances de localização das requeridas: Assinado e datado digitalmente. -
15/08/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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15/08/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:09
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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21/06/2023 20:56
Juntada de Certidão
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21/06/2023 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIANE MOTA ARAGAO em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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29/05/2023 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 14:47
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2023 17:33
Recebidos os autos
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17/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/03/2023 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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