TJDFT - 0703388-50.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:24
Determinado o arquivamento
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19/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/08/2023 17:25
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703388-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUDENI GOMES DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Informa que em 19/01/21 adquiriu um pacote turístico da requerida (passagens aéreas + hospedagem) para a cidade de João Pessoa – PB, pelo valor de R$ 4.008,66, mas que em 13/03/21 solicitou o cancelamento em virtude da pandemia de Covid-19.
Aduz que tentou remarcar a viagem, porém foi informado da expiração do prazo.
Requer a rescisão do contrato com a devolução dos valores.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa, com preliminar de ilegitimidade passiva, onde defende que não houve a responsabilidade civil.
Requer a improcedência dos pedidos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
De acordo com a Teoria da Asserção as condições da ação são analisadas consoante as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata.
Em havendo pertinência subjetiva entre as partes, a ação deverá avançar ao mérito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem pelo valor total de R$ 4.008,66 configura fato incontroverso, de acordo com o extrato de cartão de crédito do requerente.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço por não devolver o valor pago diante do cancelamento da viagem em razão da deflagração da pandemia de Covid-19.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote relativo a Cruzeiro pelo valor de R$ 4.008,66 e o seu cancelamento em razão da pandemia de Covid-19.
A parte requerida, apesar de alegar ter dado opção para a requerida de crédito para ser utilizado e que obedeceu aos preceitos da Lei 14.046/2020, não comprovou ter devolvido o valor após o prazo estabelecido pela citada lei, demonstrando falha na prestação do serviço.
Diante do cenário descortinado, constatou-se que o consumidor pagou, o serviço não foi prestado e não houve a devolução do valor.
Impende destacar que a pandemia de Covid-19, por si só, não caracteriza culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro apta a eximir a empresa de turismo da obrigação de restituir os valores pagos pelo pacote de turismo.
Com efeito, a Lei nº 14.046/2020 dispôs de medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Dentre as medidas, estabeleceu que a sociedade empresária não seria obrigada a reembolsar os valores pagos pelo consumidor se o evento cancelado ocorresse entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022, desde que assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados, ou disponibilizassem o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços nas respectivas empresas (art. 2º).
De qualquer forma, diante do desacordo entre as partes, evidencia-se que, passados mais de dois anos da data da viagem, o valor pago não foi devolvido e o serviço não foi prestado, sendo inconcebível a retenção do valor pelo prestador do serviço sem a contraprestação equivalente.
Impende destacar que a parte autora não deu causa ao evento e se trata de fortuito externo, ensejando a reposição das partes ao estado anterior à contratação, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Noutro vértice, não é o caso de retenção pela requerida dos valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação, como taxa de serviço, de conveniência ou de entrega, visto que não há comprovação de sua efetivação prestação e custeio individualizado relativo às autoras.
Assim, é procedente o pedido concernente à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida desde seu desembolso, com juros desde sua constituição em mora, do valor do pacote de turismo contratado, em favor da parte autora que verteu os recursos para a respectiva compra, evitando-se enriquecimento sem causa.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a restituir à parte autora o valor do pacote de turismo na soma de R$ 4.008,66, monetariamente corrigido pelo índice aplicado pelo TJDFT, desde o desembolso (19/01/21), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a constituição em mora em 21/06/2023.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/08/2023 11:37
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/07/2023 20:20
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/07/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2023 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 23:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/04/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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