TJDFT - 0703976-63.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 16:40
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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18/10/2023 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 15:28
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:28
Outras decisões
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18/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/09/2023 14:05
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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18/09/2023 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703976-63.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por MILTON RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes já qualificadas.
A parte autora alega que, no 7/5/2023, tentou realizar um saque no terminal de autoatendimento da agência do requerido localizada, em São Sebastião, mas que não obteve êxito de sacar o valor da aposentadoria, na quantia de R$ 1.650, (um mil e seiscentos e cinquenta reais), sendo emitido apenas o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Afirma que diante da falha na prestação do serviço não conseguiu saldar as despensas mensais.
Em razão de tais fatos requer a restituição financeira, no valor de R$ 1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta reais) e a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
A parte ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 167123829), a ré alega a falta de interesse de agir uma vez que encaminhou e-mail ao autor para receber o valor na própria agência.
Ressalta que não houve dano passível de indenização e pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar.
No que atine à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, tendo em vista que não restou demonstrado a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido ante apenas o envio de e-mail ao autor.
Assim, rejeito a preliminar alegada Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação de direito material entre a instituição bancária e o correntista, ex vi do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza relação de consumo.
Aliás, a Súmula 297, do STJ, dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não há dissenso quanto à ausência do saque da quantia pelo autor.
O cerne da questão resiste se houve falha na prestação do serviço considerando o dano material e moral, No mérito, tenho que o pedido comporta parcial acolhimento.
Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (...)".
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Ademais, caberia à parte requerida demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva da consumidora (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que não ocorreu no caso dos autos.
O requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, não comprovou que o serviço foi prestado sem qualquer falha, ou que a parte autora teve acesso aos valores que alegou não conseguir sacar.
Ao contrário, reconheceu a veracidade das alegações do requerente, tanto que informou que encaminhou mensagem ao demandante, em 16/5/2023, para que este comparecesse à agência com a finalidade de reembolsar o valor retido.
Quanto ao dano moral, este pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A sanção consiste, portanto, na imposição de reparação civil, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No caso concreto, não pairam dúvidas de que a falha na prestação dos serviços pelo requerido causou lesão ao consumidor, que se viu privada de seus recursos financeiros para pagar as despensas mensais, como a prestação do aparelho celular, financiamento do veículo e serviços de informática.
Assim, tal desídia merece ser reparada.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade da vítima, punição para o agente causador do dano e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento, em favor do requerente, da importância de R$ 1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta reais), a título de reparação por danos materiais, corrigido desde o desembolso (7/5/2023) pelo INPC, com juros desde comparecimento aos autos (25/7/2023).
CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros legais desde o comparecimento aos autos (25/7/2023).
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/08/2023 10:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:21
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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25/07/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:24
Recebidos os autos
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09/06/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/06/2023 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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30/05/2023 17:09
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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