TJDFT - 0706259-53.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 20:42
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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22/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706259-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE SERGIO SANTOS SOUTO REQUERIDO: VIA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes, após a prolação da sentença, celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 186981946, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/02/2024 14:41
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:41
Homologada a Transação
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19/02/2024 23:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706259-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE SERGIO SANTOS SOUTO REQUERIDO: VIA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial, regido pela Lei 9.099/95, proposto por HENRIQUE SERGIO SANTOS SOUTO em desfavor de VIA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narrou que enquanto conduzia sua moto Honda, modelo CG 160 Fan Flexone, 2023/2023, na via próximo ao SGCV lt 27, em frente ao condomínio Prime Park Sul, Guará, no dia 07/07/2023, por volta das 21h10, o veículo pertencente a requerida colidiu com ele, porque não observou seu direito de preferência, não sinalizou a manobra, não guardou a distância de segurança.
Devido a colisão, alegou que o veículo sofreu avarias nos cabos aceleradores, escapamento, farol, sinaleiro, alça traseira, borracha do pedal, manopla direita, paralama, carenagem e retrovisores, somando o valor do menor orçamento em R$ 6.888,56.
Disse ter sofrido dano moral pela perda de tempo útil e constrangimentos sofridos diante da inércia da parte ré em minimizar os danos causados.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.888,56, a título de dano material e R$ 5.000,00, a título de dano moral.
A fase conciliatória foi infrutífera.
A requerida, em sua defesa (ID 173679926), suscitou preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia e ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, alegou que a culpa pelo acidente é do autor, porque estava em alta velocidade e tentou ultrapassar o veículo da requerida pelo corredor.
Sustentou que o motorista de seu carro sinalizou e entrou na via com cautela.
Também impugnou os orçamentos apresentados, ressaltando que constam a observação que a moto não foi enviada à oficina para avaliação, bem como refez o orçamento e constatou que os valores variaram de R$ 1.534,48 a R$ 1.630,00.
Asseverou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral e pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé.
O autor, em réplica (ID 172977430), impugnou as alegações do requerido e reafirmou os termos da inicial. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA A preliminar de incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa deve ser rejeitada.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere do que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso em análise, depreende-se haver as provas necessárias para se chegar ao mérito, ainda mais por se tratar de acidente de trânsito em que não houve vítima e dano material facilmente constatado.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a proprietária do automóvel envolvido no acidente narrado na inicial, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO A questão versada nos autos é afeita à responsabilidade civil extracontratual e subjetiva, decorrente de acidente de trânsito, cujo deslinde demanda a aferição do elemento culpa.
No caso em tela, muito embora as partes não tenham produzido prova testemunhal, infere-se que o acidente ocorreu em via pública, na saída de um condomínio residencial e no momento em que o requerido executava manobra de entrada na via após ficar parado em seu acostamento.
Ora, ao sair do acostamento, a parte ré deveria atentar para as condições de tráfego na via pública.
Mas ressai dos autos que isso não ocorreu, razão pela qual o réu interceptou a motocicleta do autor no momento em que ele trafegava normalmente na via pública.
O próprio requerido é quem deu tal versão dos fatos, eis que afirma que, ao sair com o carro avistou o motociclista quando olhou no retrovisor, contudo pensou que estivesse a distância segura e entrou na pista causando acidente (ID 173679927).
Assim, nota-se que o próprio requerido afirma que colidiu com a motocicleta, o que denota sua falta de atenção para as condições de tráfego em via pública sabidamente movimentada.
No tocante à “alta velocidade da motocicleta”, a parte requerida, em nenhum momento, fez prova de suas alegações.
Nesse ponto, é verossímil a alegação da parte requerente de que não poderia estar em alta velocidade, pois o após o choque com outro veículo que estava estacionado do outro lado da pista não chegou a cair ao chão, conseguindo se equilibrar sobre a moto.
Ademais, pelo vídeo que captou o momento do acidente (ID 168429983), percebe-se que a velocidade da motocicleta era compatível com o trânsito do local.
Ademais, ainda que o requerente estivesse, de fato, em alta velocidade, isso não retiraria do requerido o dever de cautela ao adentrar a pista com o veículo.
Com feito, no caso em tela o eventual excesso de velocidade configuraria mera infração administrativa, sem o condão de imputar ao requerente qualquer responsabilidade no evento danoso descrito nos autos.
Verifico estarem presentes, assim, os pressupostos da responsabilidade civil, na modalidade extracontratual e subjetiva (culpa do requerido, nexo causal e dano).
Para à quantificação do dano material exponho os fundamentos abaixo.
O dano material não está completamente comprovado.
O requerente trouxe 3 orçamentos com preços variando de R$ 6.888,56 a R$ 7.888,56 (ID 165680763).
Todavia, há de se ressaltar que em dois deles consta informação que sequer a moto estava presente para ser avaliada pelos profissionais qualificados.
Ademais, as fotos que o autor juntou para demonstrar os dados causados pelo acidente e para justificar os orçamentos, para trocar peças importantes como o escapamento (a peça mais cara do orçamento), são incompatíveis com a dinâmica do acidente, especialmente diante do vídeo juntado pelo autor.
As fotos demonstram que o escapamento da moto estão com danos típicos de acidente em que há queda e arrasto do lateral da moto no asfalto, visto verificar arranhões significativos nas peças (ID 167316189).
Todavia, o vídeo mostra, claramente, que no evento a moto sequer tombou ao chão.
Com tais razões, é necessário reduzir os orçamentos apresentados a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Assim, é razoável fixar o valor de R$3.500,00, para troca das peças compatíveis com a dinâmica do evento.
Quanto ao dano moral, entendo que o autor não tem razão.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, a parte autora trouxe aos autos apenas cópias das conversas travadas com o motorista do carro, o qual resistiu aos valores cobrados, algo comum nas situações do tipo.
Ademais, não se verificou ânimo de humilhar ou de reduzir o autor nas conversas, visto que o motorista tem o direito de expor suas razões.
Não verifiquei nas conversas privadas trocas entre as partes elementos suficientes para gerar danos à personalidade do autor, configurando-se mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Em relação à indenização pela perda do tempo útil considera-se desvio produtivo, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a do requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, verbi gratia, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc, o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, ainda prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral, e o requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas para configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça, porque a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente ou a parte requerida queiram ingressar no segundo grau, via recurso, deverão renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedores da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora.
A uma porque seu pedido foi reconhecido judicialmente; a duas porque a parte autora apenas exerceu o consagrado direito de ação para reaver o prejuízo material sofrido; a três porque a boa-fé se presume e a má-fé deve ser cabalmente comprovada por quem alega, mas o requerido, em momento algum, comprovou suas alegações.
Posto isso, rejeitadas as preliminares suscitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de reparação material, com correção monetária pelo índice aplicado pelo TJDFT e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do evento danoso.
JULGO IMPROCEDENTES o pedido de condenação em dano moral e o pedido contraposto.
Não há custas nem honorários (art. 55, caput da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de VIA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:43
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/10/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/09/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 11:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/09/2023 02:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706259-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE SERGIO SANTOS SOUTO REQUERIDO: VIA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de aditamento à inicial apresentado no ID 168428735.
Recebo o aditamento.
Retifique-se o valor da causa para R$ 11.888,56 (onze mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/08/2023 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 21:57
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:38
Recebida a emenda à inicial
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04/08/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 18:37
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2023 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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