TJDFT - 0714660-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:49
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:28
Outras decisões
-
23/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:39
Outras decisões
-
20/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WELLINGTON EGIDIO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de WELLINGTON EGIDIO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 15:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:23
Outras decisões
-
04/06/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 06:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/12/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 14:38
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de WELLINGTON EGIDIO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/11/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 10:10
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/10/2023 10:39
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:18
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de WELLINGTON EGIDIO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714660-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: WELLINGTON EGIDIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:58
Outras decisões
-
07/08/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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