TJDFT - 0710715-70.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:23
Homologada a Transação
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09/10/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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25/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES LOPES em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:10
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:10
Outras decisões
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17/08/2023 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:48
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710715-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES LOPES REU: LEOPOLDO AUGUSTO DE SANTANA JUNIOR DECISÃO 1 - Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por MARIA DE FATIMA SOARES LOPES contra LEOPOLDO AUGUSTO DE SANTANA JUNIOR, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que vendeu ao requerido o veículo de placa JKD9089 e que o réu, mesmo comprometendo-se, não efetuou o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo a partir da venda nem providenciou a transferência de propriedade junto ao DETRAN.
Afirma que a conduta do réu tem lhe causado danos de ordem moral e material, porquanto os débitos do veículo constam em seu nome em razão da não transferência.
Requer "a concessão da tutela ora pleiteada para que seja lançada restrição judicial sob o registro do veículo perante o Detran/DF, noticiando a existência dessa ação, bem como para que determine que o órgão responsável realize a transferência de titularidade do bem para o nome do Requerido.".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, até mesmo porque já consta do veículo a anotação de venda com o requerido constando como possuidor do bem, como se vê do documento de ID 168505515, não havendo qualquer necessidade de anotação de restrição judicial sobre o bem nem que que falar, ainda, em determinar ao DETRAN a obrigação de transferir o veículo, porquanto trata-se de obrigação da parte compradora, tendo em vista a necessidade de pagamento de taxas e vistoria do veículo e qualquer determinação judicial nesse sentido, prejudicaria direitos da Fazenda Pública.
Posto isso, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/08/2023 20:07
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:07
Outras decisões
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14/08/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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