TJDFT - 0709716-24.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709716-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEW CAST PUBLICIDADE E MARKETING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO TROMBIERI MOREIRA EXECUTADO: JULIANA CUNHA CARNEIRO DECISÃO À míngua de novos requerimentos, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:22
Determinado o arquivamento
-
24/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de NEW CAST PUBLICIDADE E MARKETING LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 11:39
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:40
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:40
Indeferido o pedido de NEW CAST PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/12/2023 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de NEW CAST PUBLICIDADE E MARKETING LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:44
Expedido alvará de levantamento
-
16/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/10/2023 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 22:26
Transitado em Julgado em 01/10/2023
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JULIANA CUNHA CARNEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de NEW CAST PUBLICIDADE E MARKETING LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709716-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEW CAST PUBLICIDADE E MARKETING LTDA EXECUTADO: JULIANA CUNHA CARNEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do feito, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95) e entendo que o arquivamento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, conforme requerido (Id 170413023).
Após o trânsito em julgado, expeça-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/09/2023 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de NEW CAST PUBLICIDADE E MARKETING LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709716-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEW CAST PUBLICIDADE E MARKETING LTDA EXECUTADO: JULIANA CUNHA CARNEIRO D E C I S Ã O A questão relativa à possibilidade de penhora de bem gravado com outras constrições revela-se controversa, uma vez que tais veículos não se encontram livres e desembaraçados, posto que, cada qual, possui duas penhoras.
O aperfeiçoamento do cumprimento da obrigação de pagar, em casos tais, se dará mediante a venda do bem em hasta pública ou com a adjudicação dele em favor do credor.
Ocorre que em ambas as situações se tornará indispensável a separação dos valores a serem auferidos nas penhoras anteriores e, a depender do caso, poderá nem existir quantia remanescente para saldar o débito, ou parte dele, nestes autos.
Não se trata aqui de beneficiar a devedora, tornando-lhe menos gravosa a execução, mas de evitar a adoção de medida que posteriormente irá se revelar inócua, ante a impossibilidade de sua concretização.
Assim, indefiro o pedido de penhora do veículo MARCA/MODELO TOYOTA/ETIOS HB X, ANO/MODELO 2014/2015, PLACA OZY4095, CHASSI 9BRK19BT5F2040551, já que, conforme consulta RENAJUD, existe restrição judicial para o mencionado automóvel, o que, com certeza, há de tornar inviável o cumprimento da obrigação de pagar.
Desta feita, ao credor para, no prazo de 05 dias, indicar bens do devedor livres e desembaraçados para penhora, sob pena de extinção do processo e expedição de certidão de crédito. *Documento datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
13/08/2023 20:19
Recebidos os autos
-
13/08/2023 20:19
Indeferido o pedido de NEW CAST PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/07/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de NEW CAST PUBLICIDADE E MARKETING LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
18/06/2023 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/06/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:26
Deferido o pedido de NEW CAST PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/04/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/04/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/04/2023 23:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/03/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2023 08:56
Decorrido prazo de JULIANA CUNHA CARNEIRO em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 13:59
Expedição de Carta.
-
20/01/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 20:48
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2022 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/11/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:57
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 21:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2022 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2022 13:07
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:07
Homologada a Transação
-
25/04/2022 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/04/2022 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2022 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2022 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2022 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706085-96.2022.8.07.0008
V. F. L. dos Santos Comercio de Produtos...
Alessandra Lourenco Soares de Holanda
Advogado: Kleber Rodrigues Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2022 08:38
Processo nº 0007582-18.2010.8.07.0006
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Iugorou Ohara
Advogado: Bruno Nunes Peres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 19:49
Processo nº 0728396-91.2021.8.07.0016
Maria Lucia de Medeiros Lima
R. A. Cardoso Cursos Profissionalizantes...
Advogado: Pedro Calmon Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2021 09:36
Processo nº 0707462-05.2022.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 3 Etapa - Q...
Marcio Pereira dos Santos
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 23:15
Processo nº 0714076-32.2022.8.07.0006
Cristiano Pereira dos Santos
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 17:40