TJDFT - 0707462-05.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:51
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
13/07/2025 21:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 11:03
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707462-05.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisa via sistema SNIPER, além de expedição de ofício à SUSEP.
Defiro parcialmente o pedido em relação à pesquisa SNIPER.
Indefiro a remessa de ofício à SUSEP, tendo em vista que as informações que ali poderiam ser prestadas já são abarcadas pela pesquisa SISBAJUD, que, atualmente, alcança inclusive ativos financeiros.
Realizada pesquisa SNIPER, esta restou infrutífera, conforme documentos em anexo.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 08/05/2031, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 11:51:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:15
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2025 09:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707462-05.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO O exequente pugna pela penhora do imóvel indicado.
No entanto, constato que o valor do bem penhorado é excessivamente superior ao débito exequendo.
Embora não exista, em abstrato, preponderância entre os princípios da menor onerosidade e o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/ PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013; REsp repetitivo, tema 578), no caso, o gravame que se impõe aos executados é claramente desproporcional e exagerado, sendo, portanto, absolutamente desnecessário à satisfação do direito do credor, que deverá buscar a adoção de outros mecanismos.
Se a execução deve correr no interesse do credor, é certo que também existem princípios processuais que resguardam o devedor de uma execução excessivamente onerosa para o executado, como os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC), da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, embora o executado não tenha tomado providências efetivas para substituir o bem penhorado, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, entendo que tal regra deve ser analisada com temperamento, notadamente porque o credor, mesmo ciente de que o valor é excessivamente superior à execução, não diligenciou para substituição do referido bem.
Dessa forma, constatada a disparidade entre o valor da execução e o valor do bem penhorado, deve incidir o que preconiza o art. 805, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 26 de dezembro de 2024 16:37:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/12/2024 08:51
Recebidos os autos
-
27/12/2024 08:51
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707462-05.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 207984166, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707462-05.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Desentranhe-se o mandado de ID 200598104 para cumprimento no mesmo endereço, facultando a realização da diligência em horário especial.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 15:35:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707462-05.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Tendo em conta o fato de que o executado foi citado através de edital, bem como as informações trazidas na diligência de id. 202375990, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, informando bens passíveis de penhora em nome do executado.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Paranoá/DF, 3 de julho de 2024 20:54:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:56
Outras decisões
-
13/06/2024 20:56
em cooperação judiciária
-
13/06/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707462-05.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Anteriormente à análise da petição retro, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 29 de maio de 2024 19:12:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
30/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:08
Outras decisões
-
10/05/2024 20:08
em cooperação judiciária
-
22/04/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:46
Outras decisões
-
11/04/2024 19:46
em cooperação judiciária
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0707462-05.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Cumpra-se.
Paranoá(DF), 25 de março de 2024 16:53:00.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:51
Outras decisões
-
04/03/2024 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
08/11/2023 02:41
Publicado Edital em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 18:18
Expedição de Edital.
-
30/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:15
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 04:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707462-05.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2023 17:08:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:20
Outras decisões
-
30/08/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:19
Outras decisões
-
28/08/2023 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707462-05.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 168217221, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2023 12:02
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/05/2023 21:09
Recebidos os autos
-
18/05/2023 21:09
Outras decisões
-
15/05/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
03/05/2023 21:22
Outras decisões
-
11/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:04
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 21:52
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:52
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706691-72.2023.8.07.0014
Guilherme Chianca Franca
United Airlines, Inc
Advogado: Monica Furtado Pinheiro Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 17:26
Processo nº 0704133-21.2023.8.07.0017
Joaquim Borges Damasceno
Ester Ribeiro Franco Guimaraes
Advogado: Otavio Faria Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 18:09
Processo nº 0706085-96.2022.8.07.0008
V. F. L. dos Santos Comercio de Produtos...
Alessandra Lourenco Soares de Holanda
Advogado: Kleber Rodrigues Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2022 08:38
Processo nº 0007582-18.2010.8.07.0006
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Iugorou Ohara
Advogado: Bruno Nunes Peres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 19:49
Processo nº 0728396-91.2021.8.07.0016
Maria Lucia de Medeiros Lima
R. A. Cardoso Cursos Profissionalizantes...
Advogado: Pedro Calmon Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2021 09:36