TJDFT - 0704133-21.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 17:52
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE GAIA GUIMARAES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTON DE FRANCO GUIMARAES em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios. -
14/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
05/03/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:59
Outras decisões
-
20/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTON DE FRANCO GUIMARAES em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTER RIBEIRO FRANCO GUIMARAES em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704133-21.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, feito pelo réu ALEXANDRE GAIA GUIMARÃES, tanto em contestação (ID 167919682), quanto na petição de ID 167953997.
O réu narra, em síntese, que o autor vem impedindo o acesso de prestador de serviço de enfermagem à residência onde se encontra a curatelanda, sua genitora, dificultando, dessa forma, o tratamento de sua saúde.
Além disso, conta que o serviço do BRB Saúde já disponibilizou serviço de UTI e imediata transferência da interditanda para hospital conveniado, havendo, portanto, necessidade de nomeá-lo como curador de sua genitora.
Ouvido, o autor rechaçou os argumentos do réu (ID 167195952).
O Ministério Público se manifestou favorável ao pleito (ID 168084504).
Esse é o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A nomeação de curador provisório ao interditando, para a prática de determinados atos, requer a demonstração segura acerca da incapacidade deste para administrar seus bens e praticar atos da vida civil (artigo 747 do CPC).
No caso em tela, o réu juntou relatório social apontando que a interditanda possui diagnóstico de Parkinson, totalmente acamada e dependente de cuidados de técnicos de enfermagem 24 horas (ID 167920650, p. 1).
Há também o relatório médico, já juntado com a inicial (ID 161412453), corroborando a alegação de comprometimentos à saúde física da curatelanda.
Em relação à pessoa indicada a exercer o múnus da curatela, tenho que o autor ainda não trouxe elemento probatório a ensejar o deferimento da curatela provisória a seu favor, conforme explicitado na decisão do ID 164678714.
O réu Alexandre Gaia Guimarães, por sua vez, juntou documento confirmando ser ele filho da interditanda (v 167919683).
O artigo 747, II, do CPC define que a interdição poderá ser promovida pelo filho.
Ademais, há fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os interesses mais urgentes da parte ré, pois seu estado mental não lhe permite, a princípio, autodeterminar-se e exercer os atos da vida civil.
Além disso, há extenso relatório emitido pela Central Judicial do Idoso - MPDFT - DEFENSORIA PÚBLICA DO DF - TJDFT (v.
ID 167920650) sobre o acolhimento da interditanda, ocasião em que foram colhidas informações, junto à assistente social da clínica BRB Saúde, dando conta de que o autor continua interferindo na condução do trabalho das profissionais do home care e impedindo o tratamento à curatelanda.
Ressalte-se o documento de ID 167920650, p. 16, apontando que, em 02/08/2023, a psicóloga da saúde BRB esteve na residência da curatelanda e a encontrou agitada, eufórica, chorosa e com medo.
Estão preenchidos os requisitos previstos no artigos 300 e 749 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conferir a ALEXANDRE GAIA GUIMARÃES a curatela provisória de sua genitora ESTER RIBEIRO FRANCO GUIMARÃES.
O(A) curador(a) atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde da parte requerida.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Advirto o(a) curador(a) provisório(a) que a alienação de bens da curatelada depende de prévia autorização deste Juízo.
O réu deverá observar as orientações contidas na “CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES” a ser anexada aos autos pelo Ministério Público, oportunamente.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, à JCDF e à ANOREG, comunicando o teor da presente decisão.
Dou força de ofício à presente decisão.
Solicite a Secretaria notícias do cumprimento do mandado de verificação e citação da interditanda.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
Verifico, em consulta ao sistema de processo judicial eletrônico, que a ação de interdição do réu Anton de Franco Guimarães, processo n. 0711485-59.2020.8.07.0009, em trâmite junto ao Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, foi extinta sem análise do mérito.
Nesse passo, não há necessidade da citação do réu Anton de Franco Guimarães em nome de sua curadora provisória.
Defiro a pesquisa de possíveis endereços do réu Anton de Franco Guimarães junto ao SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG.
Cumpra-se.
Encontrados endereços diversos dos que já foram diligenciados, cite-se.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, se for o caso, inclusive com caráter itinerante.
Informe o autor se ajuizou ação para reconhecer a alegada união estável com a interditanda, devendo, no caso, indicar o número do processo e o Juízo onde tramita.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Dê-se vista ao MP.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
15/08/2023 15:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/08/2023 07:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:52
Expedição de Termo.
-
14/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 12:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
09/08/2023 07:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:35
Outras decisões
-
08/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/08/2023 00:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
07/08/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/07/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 19:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:54
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
05/07/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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30/06/2023 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2023 12:18
Recebidos os autos
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22/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:18
Deferido o pedido de JOAQUIM BORGES DAMASCENO - CPF: *36.***.*81-20 (REQUERENTE).
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20/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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20/06/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2023 12:51
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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