TJDFT - 0705604-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 14:30
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES RIBEIRO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705604-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DOUGLAS SOARES RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Distrito Federal, no qual o particular requer a desistência do processo.
Intimado a se manifestar, o ente federativo não se opõe. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo o art. 485 §4° do CPC “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Logo, pela interpretação do dispositivo legal, conclui-se que após apresentação de defesa pelo requerido, com o seu consentimento, ao autor é possível desistir do processo.
Desse modo, não há óbice legal para impedir o pedido de desistência autoral.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte contrária na importância de 10%¨sobre o proveito econômico almejado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 08 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
08/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:37
Extinto o processo por desistência
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06/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705604-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DOUGLAS SOARES RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Com razão o ente federativo.
Não se trata de execução de título executivo judicial formado em processo coletivo, conforme é possível se observar do relatório do acordão juntado aos autos no documento de ID 159340512.
Portanto, não há falar em condenação em honorários do ente federativo na decisão que intima o Distrito Federal a pagar ou impugnar.
Com base nesses fundamentos, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o item 4 da decisão de ID 159808896.
Ademais, diante da alegação de prescrição, determino ao exequente que junte aos autos certidão de trânsito em julgado do título exequendo, bem como se manifeste no prazo de 15 dias sobre a alegação da matéria extintiva de mérito pelo transcurso do prazo.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 08 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad o -
09/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:56
Outras decisões
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08/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES RIBEIRO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 09:08
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 11:23
Desapensado do processo #Oculto#
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25/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 22:55
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:55
Deferido o pedido de DOUGLAS SOARES RIBEIRO DA SILVA - CPF: *66.***.*65-72 (EXEQUENTE).
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23/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/05/2023 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2023 15:37
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2023 14:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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