TJDFT - 0705944-16.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:19
Expedição de Termo.
-
16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de WELINGTON RIBEIRO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:32
Publicado Edital em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de WELINGTON RIBEIRO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:56
Publicado Edital em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0705944-16.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TANIA ROBERTO RIBEIRO DOS REIS - CPF/CNPJ: *18.***.*89-87 REQUERIDO: WELINGTON RIBEIRO DA SILVA - CPF/CNPJ: *29.***.*88-02 O(A) Dr(a).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, Juiz(íza) de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0705944-16.2023.8.07.0017, ajuizada por REQUERENTE: TANIA ROBERTO RIBEIRO DOS REIS, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de WELINGTON RIBEIRO DA SILVA (CPF: *29.***.*88-02) por ser portador(a) de sequelas de infarto cerebral (CID-10: I69.3) e transtornos mentais e comportamentais, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): TANIA ROBERTO RIBEIRO DOS REIS (CPF: *18.***.*89-87); para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede no Fórum do Riacho Fundo, localizado na QS 02, Lote A, Riacho Fundo/DF, CEP 71.820-211, Tel.: (61) 3103-4794 - Whatsapp Business (mensagens de texto ou áudio) - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
RIACHO FUNDO - DF, aos 18 de março de 2025.
Eu, SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. (documento datado e assinado eletronicamente) SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
18/03/2025 16:02
Expedição de Edital.
-
14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:02
Outras decisões
-
27/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:32
Publicado Edital em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WELINGTON RIBEIRO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:45
Publicado Edital em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 07:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/01/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:02
Expedição de Edital.
-
28/01/2025 17:55
Expedição de Termo.
-
28/01/2025 17:51
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
21/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de WELINGTON RIBEIRO DA SILVA (CPF nº *29.***.*88-02), estando impedido, sem assistência de sua curadora legal, TANIA ROBERTO RIBEIRO DOS REIS, de praticar atos de natureza patrimonial e negocial, neles incluídos aqueles que dependam de expressa manifestação de vontade, salvo decisão apoiada, devidamente autorizada pelo Juízo.
Nomeio, como curadora do interditando, sua irmã TANIA ROBERTO RIBEIRO DOS REIS, qualificada nos autos, para exercer a curatela, com os poderes referidos nos artigos 1.781 a 1.783, todos do Código Civil, bem como os indicados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e o disposto no art. 757 do Código de Processo Civil, dispensando-a da prestação de contas, ressalvada a hipótese de fato novo e relevante que justifique a adoção de tal medida.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, mediante assinatura do termo de curatela após o registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais (artigos 92 e 93 da LRP e artigo 755, §3º, do CPC), devendo ser advertida de que deverá bem e fielmente zelar pelos bens, direitos e interesses do curatelado, bem como buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interditado.
Fica a curadora ciente de que qualquer renda auferida pelo interditado deve ser utilizada única e exclusivamente em benefício deste, bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Fica vedada a contratação pela requerente, em nome do interditado, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO para que sejam cumpridas as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do CPC e no Provimento da Corregedoria do TJDFT, para fins de comunicação aos órgãos competentes acerca da interdição da parte.
A presente interdição deverá ser comunicada, ainda, à ANOREG, Junta Comercial e SERASA.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
17/09/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 20:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:27
Juntada de Petição de razões finais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705944-16.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Não havendo outras provas a produzir, concedo às partes o prazo sucessivo de quinze dias para apresentar suas razões finais, a começar pela autora.
Após, ao Ministério Público para parecer final.
Int.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
28/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:46
Outras decisões
-
14/08/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
-
03/06/2024 09:16
Juntada de Certidão - sepsi
-
02/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
02/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Em face da necessidade da adequada instrução do feito, com fundamento no art. 753 do CPC, determino a realização de prova pericial a ser realizada pelo SEPSI.
A parte autora já apresentou seus quesitos (ID 186303307).
Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial para, caso queira, apresentar seus quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Apresentados os quesitos, remetam-se os autos ao SEPSI. -
27/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:30
Outras decisões
-
27/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/02/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 22:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:15
Outras decisões
-
17/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
12/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:27
Outras decisões
-
18/12/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/12/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/10/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705944-16.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Defiro o pedido de ID 170241348.
Concedo o prazo suplementar de 15 dias para a autora juntar relatório médico atualizado e legível (emitido no ano de 2023), atestando a incapacidade do réu.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
18/09/2023 09:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:44
Deferido o pedido de TANIA ROBERTO RIBEIRO DOS REIS - CPF: *18.***.*89-87 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
14/09/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 10:20
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:20
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA ROBERTO RIBEIRO DOS REIS - CPF: *18.***.*89-87 (REQUERENTE).
-
11/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/09/2023 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705944-16.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) juntar certidão de nascimento ou, se for o caso, casamento atualizada (emitida no ano de 2023) do interditando; 2) juntar relatório médico atualizado (emitido no ano de 2023), atestando a incapacidade do réu, legível.
Os relatórios médicos juntados estão ilegíveis; 3) juntar comprovante de residência atualizado em nome da autora e documento hábil a demonstrar que o interditando reside com a requerente; 4) comprovar a alegada insuficiência de recursos da autora, devendo juntar último comprovante de rendimentos e/ou extrato bancário referente aos três últimos meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
10/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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