TJDFT - 0710097-28.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de WELSON DA ROCHA ROSA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:04
Outras decisões
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24/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALZENAIR DA SILVA COUTO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:25
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALZENAIR DA SILVA COUTO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de WELSON DA ROCHA ROSA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 09:21
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WELSON DA ROCHA ROSA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALZENAIR DA SILVA COUTO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:39
Decretada a revelia
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24/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 03:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ALZENAIR DA SILVA COUTO em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 06:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710097-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WELSON DA ROCHA ROSA REU: ALZENAIR DA SILVA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada ao ID 170955888.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho DF, 12 de setembro de 2023 13:41:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
15/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:36
Deferido o pedido de WELSON DA ROCHA ROSA - CPF: *80.***.*43-73 (AUTOR).
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15/09/2023 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a WELSON DA ROCHA ROSA - CPF: *80.***.*43-73 (AUTOR).
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06/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 07:28
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710097-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WELSON DA ROCHA ROSA REU: ALZENAIR DA SILVA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 9 de agosto de 2023 08:54:46.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
09/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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